O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Santos afastou pedido de indenização embasado na reposição das perdas inflacionárias a empresa privada ao reconhecer a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva da instituição financeira ré.
A ação de cobrança fora ajuizada por empresa privada em face de instituição financeira em que se pretendia o pagamento dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, incidentes em depósito judiciais que haviam sido mantidos em instituição sucedida pela ré, em ação de inventário dos bens deixados por sócio da empresa autora.
O banco, citado, apresentou defesa, deduzindo preliminar de ilegitimidade ad causam das partes, haja vista que:
- A parte autora não fora beneficiária dos depósitos judiciais objeto do pedido de expurgos, já que os mandados de levantamento juntados aos autos provavam que os valores haviam sido destinados aos herdeiros do falecido e não à empresa autora da ação. Nessa linha, somente os herdeiros teriam legitimidade para pleitear os expurgos, carecendo a autora de interesse na postulação efetuada;
- A relação jurídica debatida (depósito judicial) possui natureza estatutária, de forma que o valor depositado fora entregue ao Estado e nessa toada, o dinheiro, quando devolvido ao particular, o foi por outra instituição financeira que não a demandada. Assim, se houve algum valor pago a menor, esse erro teria ocorrido no momento do pagamento à parte autora e não antes. O debate quanto à suficiência, ou não, dos valores transferidos do antigo depositário ao novo somente poderia ser travado entre os dois auxiliares do Juízo à luz das normas de organização judiciária.
O juízo então decidiu por julgar o feito antecipadamente proferindo sentença de extinção pelo reconhecimento da falta de interesse e da ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da ação.
Reconheceu o magistrado que o banco assume a função de auxiliar do juízo “não se estabelecendo qualquer relação entre a parte e a instituição financeira” e partindo das afirmações feitas pela própria autora de que os depósitos foram transferidos a outra instituição financeira após privatização do antigo depositário sucedido pelo réu da ação, afirmou que o novo depositário é que “tem legitimidade para responder pela recomposição integral da perda inflacionária”.
Ao final ainda destacou que “eventual direito de regresso não tem o condão de alterar a legitimidade passiva para a recomposição das perdas inflacionárias não computadas perante a autora”.

