TST anula acórdão regional e afasta deserção de agravo de petição por ausência de cláusula de renovação automática em apólice de seguro garantia

14 de abril de 2026

 A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista de instituição financeira, em vista da violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição para cassar acórdão regional do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que declarou a deserção de agravo de petição em vista da ausência de cláusula de renovação automática na apólice de seguro garantia apresentado na vigência da Lei nº 13.467, de 2017.

Na origem, a 2ª Turma do TRT-3 entendeu que o seguro garantia ofertado não constituiria meio hábil de garantia do juízo, tendo em vista a apólice possuir prazo de vigência determinado e não conter cláusula de renovação automática.

O art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Reforma Trabalhista, autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, a seu turno, equipara o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor equivalente ao débito acrescido de trinta por cento, características presentes na apólice submetida ao crivo do Judiciário como instrumento de garantia da execução. 

O acórdão do recurso de revista consignou que descabe restringir a aplicação do comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, impondo limites que o legislador não estatuiu, seja no processo civil, seja no trabalhista, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro, exigência contrária, inclusive, ao que dispõe o art. 760 do Código Civil, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com o início e o fim de sua validade.

Tais circunstâncias seriam indicadores da transcendência jurídica da causa, que atrelada ao valor elevado discutido nos autos, justifica a intervenção do Tribunal Superior do Trabalho ante a transcendência econômica da causa.

O julgado, reconhecendo que o Tribunal Regional do Trabalho exigiu requisito não previsto em lei para a aceitação da apólice do seguro garantia, privou a instituição financeira de seus bens, sem o devido processo legal.

Ainda de acordo com o acórdão, o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro garantia judicial foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, de modo a não inviabilizar a própria atividade do empreendimento pela necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução.

A lição deduzida do precedente, cuja jurisprudência do TST é iterativa nesse sentido, é que o art. 882, da CLT (art. 835, § 2º do CPC) é uma regra, não uma faculdade do juízo, devendo o seguro garantia judicial ser aceito sempre a que a apólice cumpra os requisitos exigidos pela legislação.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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