TST nega pedido de incorporação de gratificação de função com base na Reforma Trabalhista

31 de março de 2026

O Ministro Alexandre Luiz Ramos, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), negou provimento ao agravo de instrumento de funcionária de instituição financeira que pleiteava a incorporação da gratificação recebida à título de exercício de cargo em confiança bancária, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17, Reforma Trabalhista.

No caso, a trabalhadora bancária ajuizou a demanda sob o rito sumaríssimo, com pedido de tutela de urgência, para que a instituição financeira reestabelecesse o pagamento da gratificação de função, o que foi concedido liminarmente.

Em face da decisão, a instituição financeira impetrou mandado de segurança ao argumento de que a funcionária havia sido revertida ao cargo originário em março de 2018, tendo sido retirada sua gratificação em 2020, quando já estava em vigor a Reforma Trabalhista, que alterou o quanto disposto no art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, e que prevê a possibilidade de retirada da gratificação de função a qualquer tempo.

O mandando de segurança foi desprovido, por maioria, pela 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), tendo em vista que as provas pré-constituídas comprovaram o exercício de função gratificada por mais de 10 anos.

Na origem, a sentença julgou a demanda parcialmente procedente, sob o fundamento de que a trabalhadora tinha direito adquirido à incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372, do TST, que possui a seguinte redação:

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

A instituição financeira recorreu da decisão e, por maioria, a 1ª Turma do TRT6 reformou a sentença por considerar que não havia que se falar em direito adquirido com fundamento em construção jurisprudencial, bem como estava incontroverso nos autos que a trabalhadora havia retornado ao cargo de origem com a respectiva retirada da gratificação de função, em conformidade com o art. 468, §§1º e 2º, da CLT.

Ao recorrer da decisão, o apelo extraordinário da obreira foi inadmitido por não ter a parte atendido aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT e, ao interpor agravo de instrumento, o recurso foi desprovido por ausência de transcendência, haja vista a parte não ter demonstrado o desacerto da decisão regional.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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