Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC reconhece coisa julgada formada em acordo coletivo e extingue ação civil pública

18 de julho de 2025

 Em julgamento de embargos de declaração, juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC extinguiu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de instituição financeira, sem resolução de mérito, em razão de reconhecimento de coisa julgada firmada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em ação civil pública que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.

A ação civil pública em que proferida a decisão em destaque fora ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de instituições financeiras discutindo a cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) antes da Resolução nº 3.919/2010.

Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos para algumas das instituições financeiras arroladas no polo passivo e extinguindo sem julgamento de mérito a ação para outro grupo de requeridas.

Umas das rés condenadas, entretanto, opôs embargos de declaração informando que o tema da ação civil pública já havia sido resolvido em ação pública anteriormente ajuizada, requerendo a apreciação de Termo de Ajustamento de Conduta lá celebrado e a extinção do processo em razão do reconhecimento da coisa julgada.

Ao analisar os embargos de declaração, o Juízo verificou que a ação civil pública possuía idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da mesma pessoa com relação à ação civil pública que tramitou em capital de outro estado da federação, onde restou firmado o TAC. Dessa maneira, reconheceu a existência de coisa julgada consoante o disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, que trata da litispendência.

Diante disso, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC acolheu os embargos de declaração para reconhecer a existência de coisa julgada em relação à ação civil pública anterior, que tramitou na Comarca de Goiânia/GO, para extinguir a ação com relação à instituição financeira embargante, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

A decisão foi proferida em 06/06/2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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