TJSP extingue cumprimento de sentença por abandono da causa, motivado por possível mudança de endereço não comunicada ao Juízo

17 de julho de 2025

A 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo extinguiu processo relativo a expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença após tentativas frustradas de intimação pessoal da autora direcionadas ao endereço fornecido na sua petição inicial. Segundo o juízo, estaria caracterizada a alteração de endereço da parte sem comunicação no processo.

A decisão se deu em cumprimento de sentença coletiva, requerida em face de instituição financeira, com a intenção de obter o pagamento de suposta diferença de correção monetária devida sobre saldo de caderneta de poupança, apurada por ocasião do chamado Plano Verão.

 O cumprimento de sentença coletiva se iniciou em caráter provisório, pois a Ação Civil Pública na qual foi proferida a sentença se encontrava sobrestada. Contudo, em momento posterior, houve a celebração de acordo coletivo que, por ser fato superveniente modificador do título executivo, substituiu a sentença coletiva da Ação Civil Pública pelos termos do que foi entabulado no acordo coletivo, consolidando o título executivo definitivo a ser cumprido.

A instituição bancária, por sua vez, efetuou o pagamento nos autos dos valores, seguindo estritamente o que consta nos termos do acordo coletivo, requerendo a extinção do processo ante a satisfação da obrigação.

A juíza determinou, por diversas vezes, a intimação da parte autora para se manifestar acerca do pagamento, seja através do seu advogado devidamente constituído nos autos ou pessoalmente, porém não houve manifestação da parte autora.

Ato contínuo, a instituição bancária peticionou demonstrando todas as tentativas de intimação da parte autora feitas pelo juízo e requereu a extinção do processo, em razão do notório abandono da causa pela parte autora.

A juíza, em ato subsequente, extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, por abandono da causa, fundamentada nas várias tentativas frustradas de intimação, principalmente intimação pessoal no endereço informado na petição inicial. Na visão da magistrada, caso tivesse ocorrido uma mudança de endereço da parte autora, esta deveria ter comunicado o juízo, como previsto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.

Não houve recurso contra o mérito da decisão.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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