Ação de cobrança é extinta no Juizado Especial Cível do TJSP por inércia da parte autora em regularizar sua representação processual

16 de julho de 2025

A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro, do Foro Central dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São Paulo, extinguiu ação de cobrança tendo em vista a inércia dos herdeiros da parte autora quanto à regularização da sua representação processual após ser comunicado nos autos o falecimento da parte autora.

A decisão foi proferida em ação de cobrança iniciada em face de três instituições financeiras com o intuito de executar a diferença decorrente da aplicação do Plano Collor I sobre o saldo da caderneta de poupança de titularidade da parte autora.

 Após alguns anos de tramitação do processo, tendo o feito sido inicialmente distribuído na Justiça Federal e posteriormente remetido ao Juizado Especial Cível – em razão da presença de empresa pública federal que posteriormente foi excluída do polo passivo –, a  instituição financeira, ao consultar o número do cadastro de pessoa física (CPF) da parte autora no site da Receita Federal, verificou o falecimento da parte autora, o que ainda não havia sido comunicado nos autos, requerendo a intimação da parte a regularizar o polo ativo.

Ato contínuo, houve peticionamento de advogado sem poderes para atuar em nome dos herdeiros da parte autora falecida, informando que os advogados que anteriormente patrocinavam a causa não atuam mais no processo, inclusive juntando certidão de óbito de um deles, e pleiteando tratativa de acordo com a instituição bancária.

O juiz, em ato subsequente, cientificou os advogados da parte autora quanto ao falecimento da sua mandante, informando que ante a extinção do mandato não há possibilidade de acordo, levando ainda o magistrado a suspender o processo pelo prazo de 30 dias para que se procedesse com a regularização do polo ativo. O prazo determinado pelo magistrado transcorreu sem manifestação da parte interessada.

 Assim, após a certificação pelo cartório quanto ao decurso do prazo sem que a parte autora regularizasse sua representação, o magistrado extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC, sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de processo que tramitava em juizado especial cível.

Não houve recurso contra a decisão.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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