Alguns dos principais temas que serão julgados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 2024 

O Superior Tribunal de Justiça irá julgar importantes matérias no decorrer do ano de 2024. São temas cujos resultados irão afetar sobremaneira tanto a advocacia e o jurisdicionado no que diz respeito à forma de satisfação de título coletivo quanto à evolução de débito objeto de execução em demandas individuais.  

O caso talvez de maior destaque é o REsp nº 1.795.982/RS, no qual se debate a forma correta de atualização das dívidas civis. De um lado, o recorrente defende a incidência da SELIC com índice único de correção monetária e juros de mora e, de outro lado, o recorrido defende que as dívidas civis devem ser corrigidas por um índice de correção mais juros de mesma ordem de 1%. 

Toda essa controvérsia gravita em torno do art. 406 do CC, cuja disposição trata-se da seguinte: quando os juros moratórios não forem convencionados, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, a taxa em vigor para mora de impostos devido à Fazenda é a SELIC, razão pela qual o recorrente defende ser esse o índice correto. 

Outro tema importante será debatido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ. Trata-se do tema repetitivo nº 1169, que definirá se o procedimento de liquidação é requisito indispensável para satisfação de julgado condenatório genérico proferido em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta extinção de eventual demanda executiva, ou se o exame quanto ao cabimento do procedimento deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 

A questão jurídica controvertida para esse particular está vinculada à correta interpretação do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.  

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça também definirá, em sede de embargos de declaração opostos no REsp nº 1.820.963/SP, se haverá ou não modulação da revisão do tema repetitivo nº 677, cuja orientação foi modificada para definir que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não elide a mora, sendo devidos, dessa forma, tanto os respectivos juros quanto a correção monetária. 

São esses os temas cujos principais fundamentos passam a ser detalhados, tendo em vista a relevância jurídica e o impacto econômico aos jurisdicionados, seja para as demandas de carácter individual, seja para as de caráter coletivo.  

O Art. 406 do Código Civil e a SELIC 

Definir como será realizada a correção das dívidas civis oriundas de condenações judiciais. É isso que fará o Superior Tribunal de Justiça por seu órgão máximo ao julgar REsp 1.795.982/RS e dar interpretação ao art. 406 do Código Civil.  

A controvérsia nasce porque, a partir da vigência do Código Civil de 2002, passou a ser expressa a determinação no sentido de que os juros moratórios, quando não convencionados, devem ser fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406 do Código Civil de 2002). 

Nesse ponto, o CTN, no que disciplina os juros moratórios para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, estabelece, em seu art. 161, o percentual de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso”.  Ocorre que, depois do advento da reforma monetária que implementou o Plano Real, foi editada a Lei nº 8.981 de 1995, cujo art. 84 preencheu o espaço normativo deixado aberto pelo CTN (“dispuser de modo diverso”), fixando a aplicação da “taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna”. 

Dessa evolução legislativa resultou que, desde 1.4.1995 (data em que começou a produzir efeitos o referido dispositivo), os juros de mora incidentes sobre os tributos e contribuições arrecadados pelo Fisco Federal são equivalentes à taxa SELIC. 

Em contornos constitucionais, o STF confirmou essa realidade ao tratar do índice de correção monetária de débitos trabalhistas, definindo, enquanto não sobrevier disposição legislativa, que deverão ser utilizados os mesmos índices de correção e juros de mora das dívidas civis, a saber: a taxa SELIC.  

Essa definição se deu por acórdão proferido no âmbito das ADCs 58 e 59 e cuja ementa, no que interessa, assim dispôs: 

[…] Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) 

[…] 

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (ADC nº 58/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 7.4.2021). 

Ou seja, notadamente a partir desse julgado, não se tem dúvida de que o índice para correção das dívidas civis, indicado pelo art. 406 do Código Civil, é a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária. 

Fixado este entendimento, a interpretação sistemática do art. 406 do Código Civil impõe considerar que, “quando os juros moratórios não forem convencionados”, estes serão fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.  

A não cumulação da taxa SELIC com nenhum outro índice ou acessório se dá para que seja evitado o bis in idem, uma vez que essa taxa já engloba a correção monetária do valor a ser pago e os juros moratórios. 

É importante esclarecer que todo esse entendimento chegou a ser definido em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp nº 1.102.552/CE, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki. Nessa ocasião, ficaram definidas as seguintes premissas: 

Ora, conforme decidiu a Corte Especial, ‘atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 

[…]  

No mesmo sentido é a jurisprudência das duas Turmas da 1ª Seção, como se pode constatar, v.g., dos seguintes precedentes: REsp 858.011/SP, Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 26/05/2008; REsp 916.336/RS, Min. João Otávio de Noronha, DJU 07.05.07; AgRg no Ag 981.023/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 02/09/2008.  

[…] 

Fica esclarecido que, segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª Seção, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, já que, pela sua natureza e modo de apuração, a referida taxa embute também a variação da moeda. Nesse sentido, entre outros: REsp (EDcl) 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08.” (REsp nº 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 6.4.2009). 

A jurisprudência, notadamente das Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça, seguiu nesse sentido até que o tema foi novamente colocado sob controvérsia pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp nº 1.795.982/RS, afetado a Corte Especial do STJ. 

O fundamento para revisão do tema é o de que o art. 406 do Código do Civil teria caráter subsidiário, o que autorizaria a utilização de outro índice de correção mais juros de mora de 1%. Além disso, defende-se que a taxa SELIC não seria efetiva para repor o valor da moeda e, ao mesmo tempo, servir como juros de mora, até mesmo porque isso seria, supostamente, um instrumento político utilizado para outros fins. 

Esses fundamentos serviram não só para revisitação do tema, mas também como razões do voto do Ministro Luis Felipe Salomão para negar provimento ao REsp nº 1.795.982/RS e tentar modificar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para que os consectários legais dos débitos condenatórios de natureza cível seja um índice de correção monetária mais juros de mora de 1% a.m. 

O julgamento desse recurso e a análise da matéria encontram-se, atualmente, pendente em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.  

Antes dessa vista, votaram o Ministro Raul Araújo, abrindo divergência e entendendo que a taxa SELIC é o índice correto, o que foi acompanhado pelo Ministro João Otávio de Noronha, e o Ministro Humberto Martins que acompanhou o Ministro Luis Felipe Salomão, entendendo que deverá incidir às dívidas civis um índice autônomo para correção monetária e juros de mora de 1% a.m. em detrimento da SELIC. 

Esse julgamento será retomado em 2024, ocasião em que poderá ser confirmada a jurisprudência do STJ em relação ao art. 406 do Código Civil e a incidência da SELIC ou modificada nos termos do voto do Ministro Luis Felipe Salomão.  

A necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva 

A Corte Especial do STJ afetou os REsps nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ para definir, em sede de julgamento repetitivo, tema nº 1169, se o procedimento de liquidação é requisito indispensável para satisfação de julgado condenatório genérico proferido em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção de eventual demanda executiva, ou se o exame quanto ao cabimento do procedimento deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 

A controvérsia delimitada pela afetação envolve, em síntese, a interpretação do art. 509, § 2º, do CPC, e dos arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser realizada principalmente considerando a repartição da atividade cognitiva dos processos coletivos. 

Em relação à repartição da atividade cognitiva, esta se dá na medida em que a primeira etapa da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos está circunscrita ao “núcleo de homogeneidade”, sendo certo que a sentença proferida nessa primeira fase é naturalmente genérica e ilíquida. 

É na referida liquidação da sentença coletiva que está, naturalmente, a segunda etapa da atividade cognitiva dos processos coletivos, em que serão definidos os aspectos de natureza heterogênea relacionados à: (i) identificação do titular do direito; (ii) verificação da subsunção do seu eventual direito à situação genérica definida na sentença coletiva; e (iii) definição do quantum devido. 

Essa leitura já havia sido sedimentada no Superior Tribunal de Justiça pelo Ministro Teoria Zavascki quando do julgamento do EREsp nº 475.566/PR, de sua relatoria, ocasião em que se afirmou que: 

[…] a ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material.  

Outra questão relevante para o julgamento do tema repetitivo nº 1169 no STJ diz respeito ao julgamento, pela Corte Especial, do REsp nº 1.247.150/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual foi fixada a tese repetitiva nº 482: 

A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 

Como se depreende, embora se discutisse nesse repetitivo a incidência da multa do art. 475-J do antigo CPC, houve a necessidade de se decidir se a sentença prolatada em ação civil coletiva conferia ao réu a qualidade de devedor em mora de quantia certa e líquida. 

O raciocínio construído naquela oportunidade, tal como explicado posteriormente pela Min. Nancy Andrighi no julgamento do ERESP nº 1.705.018/DF em 09.12.2020, foi no sentido de que: 

  1. “a condenação na ação coletiva de consumo é genérica, ou seja, sem indicação concreta do titular do direito e do quantum debeatur”; 
  1. “em razão disso, não é possível o cumprimento espontâneo do comando sentencial”; 
  1. “logo, não há razão lógica ou jurídica para penalizar o devedor com a incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC/73”. 

A jurisprudência do STJ por meio desse precedente da Corte Especial consolidou-se no sentido de que as sentenças proferidas em ações civis coletivas proferidas no contexto das relações de consumo são genéricas, exigindo-se, assim, a apuração do nome do credor e da quantia a ele devida em processo de liquidação. 

A verdade é que, desde o estabelecimento do tema repetitivo nº 482, em outubro de 2011, o STJ tem majoritariamente se posicionado pela necessidade de liquidação das sentenças coletivas, especialmente em matéria de direito dos consumidores. 

Por outro lado, é fato inquestionável também que a jurisprudência do STJ tem apresentado acórdãos no sentido contrário, especialmente de julgamentos das 1ª e 2ª Turmas. Aqui se encontra outro ponto relevante para o julgamento do tema repetitivo 1169 pelo STJ, na medida em que essa suposta “divergência” não revela um quadro necessariamente contraditório, tendo em vista que a resposta a essa questão de direito tem conexão com a natureza da relação jurídica decidida no processo coletivo. 

Isso porque há uma diferença estrutural entre processos coletivos que decidem questões de direito público daquelas ações coletivas que tratam de típicas relações de direito privado, dos quais o maior exemplo são as relações consumeristas. 

Nas relações de direito público (tais como aquelas que envolvem a intepretação de regimes de servidores públicos ou de aposentados/pensionistas), geralmente parte-se de relações de caráter estatutário, nos quais a própria lei reguladora já define, por exemplo, os “credores” e, até mesmo, os percentuais para se apurar os valores devidos decorrentes da sentença coletiva. 

Tais hipóteses são geralmente típicas das relações de direito público, uma vez que a lei que regula aquela determinada matéria as mais das vezes já estabelece e descreve o vínculo do servidor com o Poder Público (esclarecendo quem seria o credor) e o percentual devido a título de vencimentos, gratificações ou adicionais (esclarecendo grande parte do quantum debeatur). É fácil perceber que, diante desse quadro cognitivo dado pela sentença, o Poder Público já estaria constituído em mora, tendo em vista já saber para quem deverá pagar/ressarcir e em que patamar monetário. 

Situação absolutamente diversa revela-se nas relações de direito privado resolvidas por sentença coletivas, notadamente as questões que envolvem típicos direitos individuais homogêneos decorrentes de relações de consumo. 

Nesses casos, a sentença é necessariamente genérica, uma vez que, tendo definidas as premissas da condenação (com a obrigação do réu), a liquidação se colocará como obrigatória, uma vez que, sem isso, não haveria a identificação do beneficiário da condenação e, muito menos, do valor a ser executado. A definição do núcleo de homogeneidade na sentença coletiva não resolve quem é o credor, quanto é o valor devido e, por consequência, não constitui o devedor em mora. 

Essas são algumas das principais questões que serão objeto de debate pelos Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, tema repetitivo nº 1169. 

A modulação dos efeitos da revisão do tema repetitivo nº 677 afetado pelo STJ 

Em dezembro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisou o tema repetitivo nº 677 que dispunha que o depósito judicial liberava o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo. 

A revisão se deu no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, ocasião em que ficou definido que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia ou decorrente da penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios do título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 

Devido a brusca mudança do entendimento que havia sido consolidado em sede repetitiva pelo órgão jurisdicional máximo do Superior Tribunal de Justiça, tanto a FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, como amicus curiae, quanto a recorrida opuseram embargos de declaração em face desse acórdão, nos quais se apontou omissão quanto à necessidade de modulação temporal e material dos seus efeitos, nos termos do que dispõe o art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC. 

O fundamento para o pedido de modulação temporal se dá em razão do impacto na expectativa dos jurisdicionados, especialmente os que depositaram valores em Juízo na vigência da redação anterior seguros de que estariam provisionando os riscos da execução. 

Quanto à modulação material, pretende-se que o novo entendimento seja restrito ao cumprimento definitivo de sentença e à execução de título extrajudicial. O fundamento para esse pedido foi o de que ampliar a aplicabilidade do tema para outras hipóteses e, com isso, extrapolar o entendimento para além do quadro fático e processual paradigma originariamente delimitado, bem como sobrepor a orientação adotada pela Corte Especial do STJ na edição de outro tema da sistemática de repetitivos (Tema nº 967). 

A importância no julgamento desses embargos de declaração está, notadamente, no impacto econômico que a revisão do tema nº 677 causou aos devedores que optaram por depositar o valor devido para fins de liberação dos encargos moratórios. 

Conclusão 

Certamente o Superior Tribunal de Justiça analisará inúmeros temas importantes durante o ano de 2024, mas as matérias acima detalhadas se destacam das demais pelo impacto econômico e pela brusca modificação na jurisprudência da Corte que podem representar. 

O tema repetitivo nº 677, por exemplo, apesar já ter sido objeto de modificação, reclama urgente modulação não só pela alteração de direito, mas também pelo impacto imediato a demandas executivas em curso, frustrando uma expectativa de direito até então consolidada. 

No caso da SELIC, o provável impacto multibilionário ainda é inestimável, mas a substancial modificação de direito que poderá vir a ocorrer é por si só relevante, principalmente porque poderá significar a desconsideração de opção legislativa expressa na literalidade do quanto disposto pelo 406 do CC.  

Por fim, a relevância do tema repetitivo nº 1169 não está relacionada a um impacto econômico imediato, mas sim na mudança relevante de parte do processo coletivo, cujos reflexos serão expressivos principalmente na esfera de direito privado. 

Esses temas certamente demandarão atenção dos membros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que os Ministros terão que compatibilizar segurança jurídica e interpretação razoável às demandas de direito infraconstitucional que se apresentam.

Autor: Luiz Paulo da Silva Santos

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