As  reestruturações produtivas e organizacionais no sistema bancário brasileiro e os impactos na estrutura das relações de trabalho. 

A redução do número de empregados que cumprem a jornada de 6 horas nas agências bancárias. 

Introdução 

Sabe-se que, via de regra, as empresas são responsáveis por estratégias empresariais que alteram, de forma significativa, as relações e as condições de trabalho, formulando novas dinâmicas produtivas e tecnológicas. O setor bancário não ficou alheio a essa tendência, passando a protagonizar um papel de destaque nesta cultura. 

No Brasil, ao menos desde a década de 1960, os bancos foram marcados por novos sistemas de gestão, bem como pela implementação de tecnologias de ponta. Este cenário, que vem se intensificando, envolveu intensa automatização dos processos de trabalho nas áreas administrativas e nas agências bancárias e implicou o redesenho das estruturas funcionais, tendo como marca a influência da informática e da tecnologia da informação. 

Dessa maneira, os bancos, em larga medida, transformaram-se em empresas com forte capacidade de mudança organizacional e tecnológica, alterando, por completo, a estrutura tradicional das relações de trabalho. 

Este processo de reinvenção impactou a remodelação do layout das agências, que passaram a ter espaços físicos menores, muito por conta da redefinição das atribuições de seus empregados. Como parte desta mudança, as agências bancárias adotaram um modelo de gestão dividido por segmentação de clientes em categorias de renda, serviços e produtos, e, aos poucos, fizeram migrar algumas funcionalidades para novos canais (meios para a realização de atendimento e transações financeiras), com destaque para os canais digitais e ênfase no autoatendimento, a par do surgimento de agências inteiramente digitais. 

Nesta nova realidade, o empregado do banco se distancia da ideia que se fazia do bancário tradicional formado por escriturários, caixas de banco, digitadores, separadores de cheques, entre outros, abandonando atividades meramente técnicas que começam a ser realizadas por sistemas automatizados, operações informatizadas e modelos de autoatendimento, o que, obviamente, agilizaram as operações. 

Buscando problematizar os efeitos da reestruturação produtiva na atividade do bancário assim como seus reflexos dentro das agências, indaga-se se a figura do bancário enquadrado no caput do art. 224, da CLT, com uma jornada de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, estaria desaparecendo, na troca pela jornada de 8 horas prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, para a maior parte dos empregados. 

A resposta para essa questão deve considerar que, assim como em todas as atividades humanas, as novas estruturas funcionais do setor bancário, com a influência da informática e da tecnologia da informação, estão provocando a substituição de postos de trabalho que exigem menor especialização por sistemas e operações digitalizadas. 

Novos modelos de agências bancárias começam a substituir os modelos tradicionais, sendo gradativamente transformadas em locais voltados para o relacionamento com o cliente em favor de operações e negócios mais complexos que exigem o trato pessoal. Os gastos com tecnologia bancária não param de crescer e as operações antes feitas nos canais físicos ganham o ambiente digital. 

Esta estratégia de reestruturação nas agências bancárias tem como consequência a alteração do perfil do trabalhador bancário. De um lado, com a redução do número de empregados com atribuições meramente técnicas (empregado regular que não recebe comissão de função) e, de outro, com o aumento do percentual de bancários em cargos de gerência. 

Como já mencionado, a jornada de trabalho geral dos bancários é de seis horas, conforme previsão do caput do art. 224, da CLT. Esta regra, porém, graças a seu §2º, se afasta deste preceito para o caso de empregados que exercem cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que o valor da gratificação pelo exercício da função não seja inferior a um terço do salário. 

Na nova realidade, repita-se, a figura do bancário que cumpre a jornada de 6 horas, ao abrigo do caput do artigo 224, da CLT, estaria se tornando ultrapassada e, ao que tudo indica, desaparecendo das agências bancárias. 

As novas tecnologias e as transformações sofridas pelo setor bancário 

Os bancos passam por novo momento de reestruturação por conta da introdução acelerada de novas tecnologias de modo concomitante ao encolhimento das estruturas de pessoal e atendimento, como ocorre nos casos da redução do número de postos de trabalho e do recuo no número de agências físicas. 

No Brasil, em 2019, as instituições financeiras investiram R$ 19,6 bilhões em tecnologia, o que contribuiu para manter o país na posição de vanguarda mundial dessa área. Tais investimentos permitiram o aprimoramento das ferramentas de gestão de informações de clientes e a geração e consolidação de canais digitais, a saber, : internet banking e mobile banking (FEBRABAN, 2019[1]). 

Até meados da década de 1990, os consumidores realizavam operações bancárias nas agências, caixas ATMs e telefone. Pagamentos de contas, depósitos e transferências eram promovidos ante os operadores de caixa, no interior das agências (FEBRABAN, 2015[2]). De lá para cá, esse panorama mudou radicalmente, e os consumidores estão cada dia mais familiarizados com a execução de transações sem a intervenção de um profissional da área. 

Essa mudança de mentalidade abriu as portas para a revolução que culmina na realidade que hoje representa o sistema bancário. O uso de canais digitais, mormente o internet banking e o mobile banking, ganhou adeptos ao oferecer novas funcionalidades, com as facilidades do uso e a rapidez de acesso em face da experiência do usuário, em um ritmo inexorável de crescimento. 

Vislumbra-se aí o novo papel a ser desempenhado pelas agências que adquirem um papel mais consultivo. O cliente efetua as operações rotineiras preferencialmente pelos canais digitais e só se socorre da agência para contar com o gerente e uma assessoria de confiança na gestão de seu patrimônio. 

Assim, o perfil das agências tem mudado e o foco do atendimento tem se voltado para aconselhamento, operações mais complexas e resolução de problemas do cliente. O profissional desse canal está em constante processo de qualificação para o uso de tecnologias recentes e se dedica mais a conhecer melhor os clientes e oferecer soluções personalizadas. 

No curso desta “onda” de inovação tecnológica e mudança estrutural, os canais das transações financeiras são deslocados das agências (local onde se encontra grande parte dos trabalhadores) para o banco digital. Desta forma, o processo atinge não só a composição e o perfil da categoria bancária, em especial nas agências, como também as relações de trabalho. 

Por um lado, o cenário demonstra que se está diante de uma queda vertiginosa do sistema de atendimento bancário que exige interação humana; por outro lado, que ainda há um grande espaço a ser conquistado pelos canais digitais. A continuar a tendência do uso dos dispositivos eletrônicos próprios, o emprego bancário continuará no processo da redução, que deverá se acentuar mais e mais na década por vir. 

Conquanto o prognóstico seja a diminuição do tamanho da categoria e o crescente deslocamento dos empregos para empresas diversas (startups), os que continuarem nas agências bancárias, em número reduzido, atuarão na função de gerentes em áreas tecnológicas ao comando de um computador pessoal. 

[1] Pesquisa FEBRABAN de Tecnologia Bancária, 2019. Disponível em 

https://portal.febraban.org.br/pagina/3106/48/pt-br/pesquisa. Acesso 22 de setembro de 2019. 

[2] Pesquisa FEBRABAN de Tecnologia Bancária, 2015. Disponível em https://portal.febraban.org.br/pagina/3106/48/pt-br/pesquisa. Acesso 22 de setembro de 2019. 

Transformações no perfil do bancário: o novo bancário 

Diante de tudo que foi exposto, entende-se que o novo modelo aponta para a organização horizontal marcada pela diminuição dos degraus hierárquicos. Assim, em certos momentos, sete níveis hierárquicos são reduzidos a apenas dois, deixando para a agência as funções básicas de atendentes e gerentes. Todavia, no futuro, os postos de atendentes deverão ser eliminados, considerando que o gerente da agência não deve distinguir-se dos demais funcionários em termos de execução de tarefas. Em outras palavras, todos devem desempenhar a função de gerente, na medida em que a estrutura se assenta numa trama de processos e negócios constituída por equipes e não em uma estrutura de funções (LARANGEIRA, 1997[1]). 

O novo bancário começa a ser visto a contar da sua capacidade de tratar de tarefas não programadas e com limites pouco delineados, contrariando os dogmas anteriores, pelos quais as atividades eram definidas em manual. O resultado é a eliminação ou a redução significativa das funções meramente repetitivas. Assim, no nosso país, o rol representado por caixas, escriturários, recepcionistas, secretárias e operadores encolheu consideravelmente. 

O cenário demonstra que as mudanças no setor, sobretudo no campo negocial, bem como as pressões nascidas na crista da disputa de mercados, exigem um profissional com mais conhecimento de produtos financeiros, recursos de informática, estratégias de venda e iniciativa em termos de desempenho. 

[1] LARANGEIRA, Sônia M.G. (1997). Reestruturação produtiva no setor bancário: a realidade dos anos 90. Revista Educação & Sociedade, vol.18, nº 61, Campinas, Dec. 1997, 110-138p. Disponível no site: www.scielo.com.br Acesso 14 de julho de 2019. 

A redução do número de empregados que cumprem a jornada de 6 horas nas agências bancárias 

A redução do número de empregados com atribuições meramente técnicas nas agências (e, reforça-se, tal colocação tende ao desaparecimento) assim como o aumento do percentual de bancários em cargos de gerência e equivalentes faz surgir a discussão sobre a adequação da jornada legal dos bancários a esta nova realidade, considerando a mudança no perfil de suas atribuições nos últimos anos. 

As difíceis condições de trabalho nos bancos nas primeiras décadas do século XX tornavam o trabalho penoso e extremamente desgastante. A jornada de trabalho estendia-se muitas vezes pela madrugada, especialmente durante a elaboração do balanço, e incluía o trabalho aos sábados, extinto somente em 1962. Os impactos das condições de trabalho sobre a saúde dos bancários foram registrados por Canêdo, que aponta a tuberculose e a chamada “psiconeurose bancária”, como doenças que mais comumente afetavam a categoria. (CANEDO, 1978:43[1]; JINKINGS, 1994:24[2]). 

A jornada de trabalho de 6 horas diárias foi uma conquista, após grande mobilização e pressão que culminou na chamada “Lei das 6 horas” (Decreto- lei nº 23.322, de 03.11.1933), promulgada durante o governo Provisório de Getúlio Vargas, que estabelecia para os trabalhadores bancários uma jornada diária de seis horas com a possibilidade de prorrogação até oito horas (posteriormente incluída na Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada em 1943, no caput do art. 224). 

A Consolidação das Leis do Trabalho assim estabelece a jornada de trabalho dos bancários: 

  • Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985) 
  • § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
  • § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969) 
  • Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979) 

Observa-se que o art. 224, §2º excepciona a regra geral de 6 horas diárias e 30 horas semanais para bancários que “exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo”. 

Para parte da doutrina e da jurisprudência atual, o cargo de confiança bancário vinculado às gerencias setoriais não precisa, necessariamente, envolver funções de gestão com amplos poderes, tais como o poder para admitir, dispensar, ter subordinados e aplicar sanções, mas sim atribuições que envolvam poder de organização e gerenciamento do serviço, com autoridade para comprometer o patrimônio do empregador com o exercício de suas funções; ou seja, com grau de fidúcia superior ao do empregado bancário regular que não recebe a gratificação de função. 

Frisa-se, a propósito desta questão, que as condições de trabalho dos bancários são muito dessemelhantes das verificadas na época da outorga da CLT, fato ocorrido há quase oitenta anos. Naquela época, em que não havia sistema informatizado, débito automático e operações financeiras por internet ou mobile banking, o bancário stricto sensu era um burocrata por excelência, incumbido de receber, classificar, carimbar e empacotar documentos, fazer anotações manuais em relatórios e identificar diferenças entre valores recebidos e valores pagos, com discricionariedade quase nula. O bancário de hoje, gerentes em boa parte, usualmente se envolve com atividades variadas e funções que abrangem poder de organização e gerenciamento de seu serviço, que exigem dele visão estratégica e mobilidade e, por isso, retira-o do raio de abrangência do caput do art. 224 da CLT. 

Não obstante, há, ainda, intensa movimentação de atores sociais com o intuito de contemplarem os bancários (incluindo aqueles que ocupam as gerências setoriais: gerente de relacionamento e gerente administrativo) com a jornada de 6 horas diárias, conquistada pela categoria com o Decreto nº 23.322, de 1933. 

Isso porque, a despeito dos avanços desde quando a jornada de 6 horas diárias foi criada em 1933 (índices de remuneração, formas mais cooperativas de organização do trabalho, constante qualificação, aumento significativo de responsabilidades e autonomia, etc.), as vantagens representam para os bancários, na maior parte das vezes, desgaste físico e mental e parecem tornar-se menos relevantes diante da crescente intensificação do novo ritmo de trabalho, flexibilidade funcional e desempenho por metas e objetivos. 

É válido salientar outro aspecto nesse ponto: o elástico conceito de função de “confiança bancária” (funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou associadas a outros cargos de confiança) e a ligeira distinção que muitas vezes se faz entre o empregado bancário   que estaria enquadrado na regra geral do caput do art. 224 da CLT, constituem causa de inúmeras controvérsias jurídicas e doutrinárias. Prova disso são as incontáveis ações envolvendo a questão e que resplandecem no cenário jurídico, com decisões diversas sobre a matéria. 

É certo, contudo, que a atividade bancária nas agências já não mantém a especificidade que amparou seu enquadramento diferenciado. Destarte, de acordo com as novas formas de organização das agências bancárias, a figura do bancário ao abrigo do caput do art. 224, da CLT, está se tornando anacrônica. Em consequência, é possível pensar-se em atribuir à maior parte dos empregados de agências a jornada geral prevista no art. 7º, da CF/88, na linha do entendimento jurisprudencial consolidado na súmula nº 287, do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a aplicação do § 2º, do art. 224 da CLT, para o empregado de banco gerente de agência. 

[1] CANÊDO, Letícia B. O Sindicalismo Bancário em São Paulo. São Paulo, Coleção Ensaio Memória nº 13, Edições Símbolo, 1978. 

[2] JINKINGS, Nise. Trabalho e subjetividade sob o mister de fazer mais dinheiro: o trabalho bancário. Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas – IFCH-UNICAMP, 1994 

Conclusão 

Os investimentos em informática e telemática, que já eram feitos desde a década de 1960, cresceram exponencialmente nos últimos anos, o que permitiu a automatização de rotinas bancárias. O uso intensivo da informática e as alterações na gestão de produtos e serviços eliminaram a duplicação de tarefas e simplificaram procedimentos internos, privilegiando a flexibilização da jornada e da função, com a ampliação das tarefas executadas. 

As novas estruturas funcionais do setor bancário, assim como em todas as atividades humanas, estão provocando a substituição de postos de trabalho com menor especialização por sistemas e operações automatizados e modelos de autoatendimento. O desenvolvimento de softwares específicos reduziu a necessidade de cargos com funções altamente padronizadas. 

O trabalho bancário de caráter essencialmente técnico teve seus traços constitutivos redefinidos e tornou-se mais dinâmico e imaterial. No início deste século, o emprego bancário, no Brasil, passou por nova reestruturação. As carreiras tornaram-se mais flexíveis, com um largo espectro de ganhos salariais. Uma parte expressiva dos funcionários voltou-se integralmente para a comercialização de produtos e serviços, com ênfase em públicos segmentados e, de preferência, de renda alta. O número de transações externas, ou seja, fora das agências, aumentou de forma expressiva, anunciando o nível da automação implantada no setor. 

Com o propósito de responder aos desafios das mudanças, os bancários são impelidos a desenvolver atividades que exigem maior qualificação profissional e contínuo aprimoramento. Há uma demanda de profissionais com habilidade de lidar com clientes mais exigentes, habilidade para vender, domínio sobre as informações do mercado financeiro, capacidade para analisar dados quantitativos e qualitativos. 

Assim, diante das novas condições do mercado, os bancários tiveram que desenvolver visão estratégica, mobilidade e liderança, familiarizando-se, mais e mais, com a captação de negócios e gerenciamento de clientes. 

Novas agências bancárias começam a substituir os modelos tradicionais, transformando-se em locais para relacionamento em favor de operações e negócios mais complexos. O foco tem se voltado para aconselhamento e resolução de problemas. O profissional desse canal está em constante processo de qualificação para o uso de tecnologias recentes e se dedica mais a conhecer os clientes e oferecer soluções personalizadas. 

Esta estratégia de reestruturação nas agências bancárias tem alterado consideravelmente o perfil do trabalhador bancário. De um lado, com o aumento do percentual de bancários em cargos de gerência, com responsabilidades que vão além de um escriturário, caixa de banco ou assistente, e, de outro, com a redução do número de empregados com atribuições meramente técnicas (empregado bancário regular que não recebe comissão de função). 

A análise dos efeitos decorrentes da reestruturação produtiva na atividade do bancário e seus reflexos permite a constatação de que a figura do bancário que cumpre a jornada de seis horas está desaparecendo das agências. 

Ao final, contata-se, sem melancolia, que o bancário ao abrigo do caput do art. 224 da CLT, em jornada de seis horas, é figura anacrônica, que emite indícios suficientes de que desaparecerá, no formato clássico, das agências bancárias. Sobrará, tão somente, o novo gerente. 

Autor: Neville de Oliveira

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