Fiança bancária e seguro garantia: uma análise da equiparação ao dinheiro no sistema processual brasileiro

O artigo 757 do Código Civil define o contrato de seguro como aquele em que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”. 

O seguro garantia, por sua vez, especificamente aquele utilizado para fins judiciais, foi tratado pela primeira vez pela Circular 232 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) de 3 de junho de 2003, sendo, posteriormente, regulamentado pela Portaria 1.153/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o qual garantiu sua utilização para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), conforme artigo destacado abaixo. 

Art. 1º O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Na sequência, a SUSEP emitiu a Circular nº 477, de 01 de outubro de 2013, a fim de melhor conceituar o seguro garantia judicial, sendo entendido que: 

Art. 4º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Público o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de: 

I – processos administrativos; 

II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais; 

III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa; 

IV – regulamentos administrativos. 

Art. 5º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado, o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal firmado em âmbito distinto do mencionado no art. 4º. 

Com a Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, foram alterados os dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 para possibilitar a substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”, sendo esclarecido, no seu art. 655, que a penhora seria realizada, preferencialmente, em dinheiro. 

Por sua vez, a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, alterou a redação do inciso II do art. 7º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980) para prever que o despacho inicial do juiz importará em ordem de penhora, “se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia”. 

No entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve inovação no assunto, uma vez que se passou a equiparar o dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia judicial para fins de substituição da penhora, “desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” (art. 835, § 2º, do CPC). 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 

A fim de estar em consonância com as regulamentações jurídicas existentes até então, a Lei nº 13.437, de 2017 (“Reforma trabalhista”), alterou a disposição da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), sendo definido, no parágrafo 11 do art. 899, que o “depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. 

Em paralelo, o “Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1”, de 29 de maio de 2020 – elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) – dispôs sobre o uso do seguro e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e também para garantia da execução trabalhista. 

Feito esse contexto histórico, faz-se necessário analisar o atual entendimento do STJ sobre a utilização do seguro garantia no Judiciário Brasileiro, além de trazer as características específicas do tratamento do assunto pelo Código de Processo Civil de 2015, pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, e pela CLT. 

A substituição da penhora em dinheiro na execução fiscal 

Assim como fora elencado anteriormente, o inciso II do art. 7º da Lei de Execuções Fiscais foi alterado pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que passou a ter a seguinte redação: 

Art. 7º – O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: 

I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; 

II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; 

II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

III – arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; 

IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e 

V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados. 

Especificamente em relação à fiança bancária, o §5º do art. 9º da Lei nº 6.830 dispõe que a fiança bancária deve obedecer às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Humberto Theodoro Júnior afirma que “a fiança bancária, tal como o depósito judicial, tem efeitos iguais aos da penhora, para o fim de autorizar os embargos à execução”, o que foi regulado, inicialmente, pela Resolução n. 724, de 20 de janeiro de 1982, publicada no DOU do dia 21 de janeiro de 1982, do Conselho Monetário Nacional, posteriormente substituída e revogada Resolução n. 2.325, de 30 de outubro de 1996, sendo ainda regulamentado pela Portaria 644/2009 da Procuradoria da Fazenda Nacional1. 

 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, regulamentou também o seguro garantia judicial através da Portaria 164, de 27 de fevereiro de 2014. Nesta, foi definido que, no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União. 

Somado a isso, a Lei de Execuções Fiscais expressamente autoriza a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, no inciso I do artigo 15, também com redação pela Lei nº 13.043, de 2014:  

Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:  

I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)  

II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.  

Nota-se que, na execução fiscal, o executado – nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80) – é citado para, no prazo de cinco dias, realizar o pagamento da dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a sua execução. 

Para garantia desta, o devedor está autorizado, pelo art. 9º da referida lei, (i) a efetuar depósito em dinheiro, (ii) oferecer fiança bancária ou seguro garantia, (iii) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 desta lei (dinheiro, título da dívida pública e título de crédito que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semovente e direitos e ações) e (iv) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 

Portanto, o devedor, na execução fiscal, poderá se utilizar de fiança bancária e de seguro judicial. Na realidade, ensina Humberto Theodoro Júnior, não há diferença de liquidez entre o depósito judicial, a fiança bancária e o seguro garantia, não havendo preferência entre elas, de modo que2: 

se o devedor validamente exerceu o direito de assegurar a execução por meio de fiança bancária idônea ou seguro garantia, não cabe à Fazenda exequente desqualificar essa garantia para substituí-la pela penhora on-line, sabidamente mais onerosa para o executado, mormente quando se trata de empresa, sob pena de atritar com o disposto no art. 805 do CPC. 

Antes das alterações da Lei nº 13.043, de 2014, a jurisprudência do STJ caminhava no sentido de que não era possível a utilização do ‘seguro garantia judicial’ como caução à execução fiscal. Contudo, novamente segundo Humberto Theodoro Júnior, este entendimento “foi modificado, para admitir o seguro garantia, até mesmo para as execuções fiscais já em curso”3. 

Ainda, discute-se judicialmente se a oferta de seguro garantia seria suficiente para se deferir a suspensão antecipada da exigibilidade do crédito não tributário, equiparando-se ao depósito integral do montante em dinheiro. Eis que, no julgamento do REsp. nº 1.156.668/DF, pela sistemática dos repetitivos (Tema 378), foi firmada a tese jurídica de que: 

“A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”. 

 Ainda, foi editada a Súmula 112 do STJ no sentido de que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Contudo, tratando-se crédito não tributário, o entendimento do STJ é no sentido de ser cabível a suspensão de sua exigibilidade. 

Nesse sentido, conforme entendimento divulgado no Informativo nº 773, o STJ – no julgamento do REsp 1.381.254-PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma – entendeu, por unanimidade, em junho de 2019, que “é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, sendo ainda acrescentado que: 

Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia.  

Assim, é possível concluir que, no âmbito das execuções fiscais, está consolidado o entendimento de que é possível aceitar o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia. Contudo, a suspensão do crédito dependerá deste ser ou não de natureza tributária. 

A equiparação do seguro garantia ao dinheiro no CPC/15

O parágrafo segundo do artigo 656 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) – com redação dada pela Lei nº 11.382 de 2006 – possibilitava a substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”. Contudo, o artigo 655 também do antigo Código de Processo Civil previa que a penhora seria realizada, preferencialmente, em dinheiro. 

Nesse contexto, colocou-se frente ao Judiciário a discussão quanto à possibilidade da fiança bancária e/ou do seguro garantia substituírem, inclusive, o dinheiro, este tratado como meio preferencial da penhora, nos termos do artigo 655 do CPC/73.  

A princípio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu – com fundamento nos princípios da maior efetividade e da menor onerosidade da execução – pela excepcionalidade da substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária, o que estaria condicionado à inexistência de prejuízo ao exequente e que fosse evitado dano grave. Nesse sentido, o STJ editou, no ano de 2010, a Súmula 417 para consolidar o entendimento de que “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.   

Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), em seu artigo 835, manteve a determinação legal anterior no sentido de a penhora recair, preferencialmente, sobre dinheiro, o que foi complementado pelo parágrafo primeiro do referido artigo, no qual foi destacado que “é prioritária a penhora em dinheiro”. 

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.  

Em outras palavras, a atual legislação processual prevê que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem do artigo 835 do CPC: (i) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (sendo este prioritário); (ii) títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; (iii) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (iv) veículos de via terrestre; (v) bens imóveis; (vi) bens móveis em geral; (vii) semoventes; (viii) navios e aeronaves; (ix) ações e quotas de sociedades simples e empresárias; (x) percentual do faturamento de empresa devedora; (xi) pedras e metais preciosos; (xii) direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (xiii) outros direitos. 

Conforme citado pelo professor Humberto Theodoro Júnior, o disposto no artigo 835, do CPC/15, surge para reafirmar o entendimento jurisprudencial sobre a flexibilização, ainda na vigência do CPC/73, da ordem prevista neste artigo4:  

A jurisprudência, à época do Código anterior, já entendia que a ordem do art. 835 não era absoluta e inflexível. O texto do dispositivo afina-se com a jurisprudência ao estatuir que “a penhora observará, preferencialmente”, a gradação da lei (e não obrigatória ou necessariamente).  

Admite-se, de tal sorte, a justificação da escolha dentro dos parâmetros (i) da facilitação da execução e sua rapidez, e (ii) da conciliação, quanto possível, dos interesses de ambas as partes. Segundo a posição do Superior Tribunal de Justiça, ora prestigiada pelo texto do art. 835, caput, “a gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual, especificamente os arts. 655, 656 e 620 do CPC [CPC/2015, arts. 835, 848 e 805]”.  

Assim, evidencia-se que o artigo 835 definiu uma ordem de bens a serem penhorados e/ou oferecidos como garantia, ocupando o dinheiro a primeira posição na ordem da preferência, o que poderá vir a ser flexibilizado a depender das características fáticas do caso concreto e da idoneidade da garantia prestada, conforme autorizado pela parte final do parágrafo segundo do art. 835 do CPC. 

Contudo, a inovação do CPC/15 foi, ao prever, no parágrafo segundo do artigo 835, a equiparação do dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia judicial para fins de substituição da penhora, “desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, o qual, conforme ensinado pelo Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, destina-se “a cobrir a atualização monetária do débito, os encargos da mora (v.g., juros), custas processuais e honorários advocatícios”5.  

Em síntese, é possível destacar que hoje a fiança bancária e o seguro garantia, por força da equiparação com dinheiro, podem substituir qualquer modalidade de penhora. Portanto, a penhora será prioritariamente em dinheiro (o que pode ser realizado por meio da ferramenta SISBAJUD), mas equiparada ao seguro garantia e à fiança bancária.  

Nota-se, inclusive, que o seguro garantia e a fiança bancária devem ser aceitos apesar da discordância da parte contrária, conforme entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves6:  

Nos termos do § 2º do art. 835 do Novo CPC, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. O dispositivo, ao equiparar tais garantias à penhora de dinheiro, permite a conclusão de que, mesmo diante da insurgência do exequente, a substituição deve ser admitida. Caberá ao juiz, entretanto, analisar a idoneidade da fiança bancária e do seguro garantia, em especial no tocante à confiabilidade de seu prestador e do prazo de vigência da garantia.  

Isso decorre devido à mera interpretação legal, ao passo que o parágrafosegundo do art. 835 do CPC é expresso ao equipar o seguro garantia e a fiança bancária ao dinheiro. 

Inclusive, é necessário ressaltar o entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ no sentido de o exequente só poder rejeitar o bem indicado em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. A título de exemplo, veja-se trecho da ementa do REsp 1.691.748/PR: 

(…) 9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. (…) 14. Recurso especial provido. 

(REsp n. 1.691.748/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.) 

Assim, é evidente, no âmbito do CPC/15, a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia ao dinheiro, desde que o valor ofertado esteja acrescido de trinta por cento e não seja inferior ao débito executado, além de se observar a regularidade formal ou a inidoneidade do bem oferecido. 

A temática do seguro garantia e da fiança na CLT

Assim como fora informado anteriormente, a discussão quanto à equiparação do dinheiro do seguro garantia e da fiança bancária ao dinheiro também se colocou no âmbito trabalhista. 

A Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) define, no parágrafo onze do artigo 899, com redação incluída pela Lei nº 13.437 de 2017 (“Reforma trabalhista”), que o “depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. 

Com relação à execução trabalhista, foi introduzido também pela reforma trabalhista nova redação ao art. 832 da CLT, no qual passou a constar: 

Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.  

Na busca de solucionar as discussões, referida matéria foi regulamentada, especialmente, pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), que dispôs sobre e o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. 

Dentre suas várias determinações, houve o estabelecimento de certos requisitos para aceitação do seguro garantia (art. 3º): (i) previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, (ii) manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; (iii) referência ao número do processo judicial; (iv) o valor do prêmio; (v) vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; (vi) estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; (vii) endereço atualizado da seguradora e (viii) cláusula de renovação automática. 

Ao que concerne ao  seguro garantia judicial para execução trabalhista, foi determinado, no art. 3º, inc. I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, que: 

o valor segurado seja igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); 

Já para o seguro garantia em substituição ao depósito recursal, o valor segurado deve corresponder “ao montante da condenação acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST” (art. 3º, inc. II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1). 

Merece ainda destaque que, no âmbito trabalhista, “após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição” (art. 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1) e que, uma vez admitido o seguro garantia judicial, só poderá haver substituição “caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos neste Ato Conjunto (art. 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1)”. 

Conclusão

Portanto, resta claro, da análise das legislações supracitadas, que a temática da equiparação entre seguro garantia, dinheiro e fiança permeia as execuções cíveis regidas pelo CPC/15, execuções fiscais e discussões trabalhistas, sendo necessário observar as particularidades de cada sistema. 

Especificamente quanto às execuções fiscais, o entendimento do STJ é no sentido de que o dinheiro pode ser aceito, tal como a fiança bancária e o seguro garantia, sendo que, conforme entendimento do STJ, a exigibilidade do crédito dependerá de ser verificado se é tributário ou não. 

Por fim, a matéria, conforme verificado acima, também foi atualizada na CLT, sendo regulamentado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, que deverá ser observado nos casos concretos.

Autor: Eduarda Ciocca Muniz

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