O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da prorrogação do stay period sob a égide das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 

A Recuperação Judicial está normatizada na Lei nº 11.101/ 2005 e tem como premissa básica permitir que as sociedades empresárias possam se reerguer e se reestruturar financeiramente por intermédio de um processo judicial; é o meio adotado no direito econômico brasileiro para uma construção conjunta de soluções hábeis a possibilitar o soerguimento da empresa no mercado.  

Conforme dicção do art. 47 da Lei nº 11.101/05, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” 

A interpretação do supracitado dispositivo conduz a existência de 3 (três) principais finalidades do processo recuperacional:  

(i) viabilizar a superação da crise econômico-financeira do empresário ou sociedade empresária; 

 (ii) promover a preservação da empresa e sua função social e, com isso,  

(iii) manter a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores, a satisfação (ainda que parcial) do interesse dos credores e o estímulo à atividade econômica.  

Da análise da Lei nº 11.101/ 2005, é possível verificar que o legislador pretendeu, coercitivamente, possibilitar um acordo entre a sociedade insolvente e os seus credores, fazendo com que todos   participassem ativamente do plano de reestruturação da sociedade empresária em recuperação judicial.  

Nesse cenário, verifica-se a intenção do legislador na criação de uma solução consensuada de modo a possibilitar que a sociedade empresária possa, de um lado, recuperar-se e, de outro, adimplir com seus credores. 

Nesse contexto, uma das consequências procedimentais decorrentes do deferimento do pedido de recuperação judicial diz respeito ao período de “blindagem”, mais conhecido como “stay period”, ou seja, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a sociedade empresária em recuperação judicial, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/ 2005. É este o procedimento que importa ao presente estudo.  

Como o processo de recuperação judicial tem como objetivo o soerguimento da empresa, o stay period é de grande relevância à consecução do processo recuperatório, para que não sejam realizados atos que possam dificultar ainda mais a situação econômico-financeira do devedor, mas que, ao mesmo tempo, observe o interesse dos credores e a própria satisfação do crédito.   

O stay period e as alterações advindas da Lei nº 14.112/2020 

Como já mencionado, uma das principais consequências do processamento da recuperação judicial – senão a maior – é o stay period, que se traduz na suspensão imediata de todas as ações e execuções ajuizadas em desfavor da sociedade empresária insolvente, cujos créditos estejam sujeitos ao regime da recuperação judicial.  

Desde já, é importante consignar que o stay period não é aplicável aos créditos de natureza extraconcursal – elencados no §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/ 2005 –, os quais poderão ser objeto de execução e atos constritivos independentemente do processamento da recuperação judicial, excetuando-se aqueles considerados como bens essenciais à manutenção das atividades empresariais.  

Trata-se, pois, de consectário legal decorrente do processamento da recuperação judicial, cujo intuito consiste em dar um “fôlego” ao devedor e impedir que os credores possam dar prosseguimento às execuções e aos atos constritivos o que, fatalmente, dificultaria – ou impediria – a reorganização econômico-financeiro da sociedade empresária que está se recuperando. .  

A esse respeito, João de Oliveira Rodrigues Filhoi leciona que: 

(…) de nada adiantaria prever um procedimento de reestruturação empresarial com participação dos credores, acaso estes tivessem liberdade para perseguir seus créditos de maneira individualizada. . Com a adoção do stay period, ficam paralisadas quaisquer tentativas de credores voltadas a atingir o patrimônio do devedor, estabelecendo a prelazia da regra da par conditio creditorium, na qual os credores de mesma espécie devem ter tratamento igualitário dentro do direito de insolvência Ao lado da isonomia de credores da mesma espécie, o automatic stay permitirá que o devedor não sofra medidas das mais variadas frentes contra o seu patrimônio de modo a se concentrar na construção do projeto de superação de sua crise econômico-financeira. 

Nesse sentido, evidencia-se o caráter protetivo e estrutural do stay period, cujo objetivo é conferir certa “estabilidade financeira” para que o devedor possa concentrar seus esforços no planejamento de reestruturação econômica, sem que nenhum bem de sua propriedade seja penhorado sem prévio planejamento. Caso contrário, o devedor permaneceria exposto à crise e à insolvência, podendo até mesmo encerrar a sua atividade e o processo de recuperação judicial se tornaria inócuo.  

A redação original do art. 6º da Lei 11.101/ 2005 previa que o prazo máximo e improrrogável do stay period era de 180 dias, contados a partir do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o imediato direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. É que, no processo de recuperação judicial, deve ser levado em conta, também, o interesse do credor e a efetiva satisfação das obrigações. 

Na prática, observou-se que o prazo legalmente previsto era exíguo e pouco – ou nada – eficiente para que a sociedade empresária pudesse se reorganizar e planejar o seu soerguimento.  

Ora, não parece ser crível que uma sociedade empresária em recuperação judicial, e, por isso, em situação cambaleante, consiga anular toda uma situação complexa que envolve multiplicidade de débitos e credores, com natureza diversas, além de elaborar um plano econômico-financeiro que seja efetivo para lidar com a referida situação em período tão curto.  

Evidenciado que o prazo não condizia com a realidade fática das empresas em recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao juízo universal a possibilidade de prorrogação do prazo, por igual período, desde que não houvesse mau comportamento – e má-fé – por parte da devedora, sempre pautado na intenção de não frustrar o plano de recuperaçãoii

Com o advento da Lei nº 14.112/2020, o legislador consignou expressamente a possibilidade de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta dias), adequando-se o texto da lei à realidade fática e jurisprudencialiii

Adotou-se, ainda, a possiblidade de os credores apresentarem um plano alternativo à recuperação judicial, caso, ao final do stay period, não ocorresse deliberação do plano proposto pelo devedor. Nesta hipótese, o stay period seria prorrogado, novamente, por mais 180 (cento e oitenta) dias. 

De forma materializada, Fábio Ulhôa Coelhoiv resumiu as prorrogações do stay period em prorrogação ordinária, que é aquela decorrente da lei e que advém com o despacho do juiz que permite o processamento da recuperação judicial; prorrogação extraordinária, decorrente da apresentação do plano de alternativo por parte dos credores (art. 6º, § 4º-A, II da Lei nº 11.101/2005) e, por fim, prorrogação negocial decorrente de eventual deliberação dos credores em Assembleia Geral de Credores.  

Da análise das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 com relação ao período de blindagem, verifica-se a intenção do legislador em conferir maior autonomia e controle dos credores no curso do processo de recuperação judicial. É que, ao conferir maior participação aos credores, os resultados obtidos nos processos de recuperação judiciais tendem a ser mais adequados às soluções de mercado e mais eficazes quanto ao destino da empresa em dificuldade, além de se evitar a ocorrência de fraudes na execução do planov

Tais circunstâncias movimentaram controvérsias e debates jurisprudenciais, sobretudo quanto a prorrogação do stay period ser legitimada exclusivamente aos credores, bem como a impossibilidade de o juízo universal deliberar sobre constrições recaídas em créditos de natureza extraconcursal após o período inicial de 180 dias do stay period.  

Recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.991.103/MTvi, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não cabe ao juízo universal estender o stay period após o prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (“prorrogação ordinária”), nem mesmo sob o fundamento dos princípios da função social e da preservação da empresa.  

Destacou-se o entendimento da Corte de que a prorrogação do stay period fica a critério exclusivo dos credores, mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, justamente por entenderem ser conveniente e necessário para se chegar a um denominador comum no que tange às negociações em trâmite. 

O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.991.103/MT (2022/0071392-3) 

No caso tratado no REsp. 1.991.103/MT (2022/0071392-3), o Superior Tribunal de Justiça analisou o recurso especial interposto pelos devedores – todos em recuperação judicial –, em que pretendiam a suspensão da execução de crédito extraconcursal sob a competência do juízo recuperacional, mesmo após a concessão da recuperação judicial, com base no princípio da preservação da empresa e da violação aos arts. 6º, § 4º, 8º e 47 da Lei 11.101/ 2005.  

Em 1ª instância, após o transcurso do stay period, certos credores retomaram a execução de créditos extraconcursais, cujo valor correspondia a R$ 11.089.862,00 e decorria de inadimplemento contratual de compra e venda de imóveis rurais com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade. O pedido foi acolhido pelo juízo em que se processou a execução para determinar a penhora online do valor atualizado da dívida.  

Os devedores, então, impugnaram a penhora perante o juízo da recuperação judicial, sob a justificativa de que a constrição inviabilizaria a recuperação e soerguimento da empresa. Na oportunidade, o juízo recuperacional acolheu o pedido e determinou o sobrestamento do ato constritivo, ao fundamento de que “o decurso do prazo estabelecido no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, por si só, não autoriza a retomada das demandas movidas contra o devedor, consoante jurisprudência do STJ”.  

Em face da referida decisão, foi interposto agravo de instrumento pelos credores, no qual, em suma, defenderam que, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial não mais detinha competência para determinar a suspensão dos atos constritivos de créditos extraconcursais após o transcurso do stay period, quiçá após a concessão da RJ.  

Na análise do agravo de instrumento, o TJMT entendeu que “escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial”, e autorizou a retomada da execução do crédito extraconcursal.  

 Nesse cenário, parece correto afirmar que a interpretação dos dispositivos da Lei nº 11.101/2005, a partir das alterações promovidas pelo Lei nº 14.112/2020, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça com as seguintes controvérsias: 

  • O transcurso do stay period enseja a regular tramitação da execução de crédito extraconcursal – a qual, por expressa determinação legal, não se suspende – e faz cessar a competência do Juízo recuperacional para, doravante, sobrestar ato constritivo que recaia sobre bem de capital essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial? 
  • os novos contornos delineados pela Lei n.º 14.112/2020, que especificou a extensão/conteúdo da competência do Juízo da recuperação, tem o condão de delimitar o espaço temporal de seu exercício nas execuções de créditos extraconcursais? 

Analisemos tais considerações. 

Anteriormente à Lei nº 14.112/2020 – e mesmo após a sua vigência –, não raras vezes, os Tribunais estaduais entendiam pela competência do “juízo universal” para deliberar sobre a suspensão de atos constritivos efetivados no âmbito de execuções de créditos extraconcursais, mesmo após o decurso do stay periodvii. 

Nos autos do Conflito de Competência nº 178.078 (2021/0069056-0)viii, julgado em 30/11/2021, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou o entendimento da Corte “no sentido de ser competência do juízo da recuperação judicial dispor sobre atos constritivos expedidos no âmbito de execução judicial que afetem o patrimônio da empresa em recuperação, a qual não é afastada automaticamente pelo fim do prazo de stay period” e que “tanto após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa quanto depois da decretação da quebra, as ações e execuções em curso terão seu prosseguimento no juízo falimentar, mesmo que realizada a penhora de bens”.  

Pode-se dizer que o entendimento jurisprudencial majoritário era no sentido de conferir ao juízo da recuperação judicial a competência para deliberar – subjetivamente – sobre toda e qualquer constrição judicial de créditos extraconcursais, independentemente do decurso do stay period. 

No julgamento do Recurso Especial nº 1.991.103/MT, contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, decorrido o prazo inicial do stay period, a avaliação quanto à suspensão da execução de crédito extraconcursal caberá ao juízo em que se processa a execução, afastando a competência do “juízo universal”. 

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça se deu com base na dicção do §7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que prevê que o stay period não se aplica aos créditos de natureza extraconcursais, “admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código.” 

Ou seja: durante o período inicial de suspensão – que se dá com o deferimento do processamento da recuperação judicial – caberia ao juízo universal a deliberação de suspender atos de constrição que pudessem atingir bens de capital essenciais ao exercício da atividade das empresas.  

Contudo, após o “período inicial” de suspensão das execuções e obrigações do devedor, as execuções podem ser imediatamente retomadas, independentemente da natureza do bem executado, sem a interferência “universal e infindável” do juízo da recuperação judicial.   

Foi nesse mesmo sentido o enunciado nº III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 

Enunciado III. Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. 

Além disso, o legislador possibilitou aos credores, a seu exclusivo critério, a deliberação de manter ou não o stay period, com vistas à apresentação de um plano de recuperação alternativo. No julgamento sob análise, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a previsão da norma de que “ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial”. 

Não se discute que o principal objetivo da recuperação judicial é propiciar o soerguimento e reestruturação da sociedade empresária insolvente. Todavia, é sabido queo instituto deve preservar e atentar para o interesse dos credores e para a satisfação dos créditos, o que, obviamente, deverá ocorrer em observância aos demais princípios e normas que regem o processo executivo, tais como o meio menos oneroso ao devedor.  

A respeito do tema, Fábio Ulhôaix assim se manifestou: 

A preservação da empresa ocorre tanto na recuperação judicial quanto na falência, de modo que a convolação nessa última não lhe afetaria. Por outro lado, a função social da atividade econômica, com a manutenção de postos de trabalho, aumento de concorrência, redução dos preços ao consumidor, somente se produzirá se for economicamente eficiente.  […] Inviável economicamente a atividade desenvolvida pelo empresário em recuperação judicial, conforme aferição imposta pela Lei aos credores em Assembleia Geral, a falência deverá ser decretada, sob pena de ainda maior prejuízo ser causados aos credores, trabalhadores e ao mercado como um todo. Seu reconhecimento pelos credores exige a imediata retirada do mercado do agente econômico devedor, com a possibilidade de alocação mais eficiente dos diversos recursos por ele utilizados e continuidade de manutenção da atividade empresarial por outro empresário que poderá adquirir os bens na liquidação. 

Dentro dessa lógica de sopesamento dos interesses e dos incentivos que cada lei propõe, há de se admitir que nesse ambiente existem interesses jurídicos contrapostos (de devedores e credores) e a instituição de novas regras – tais como os critérios para extensão dos efeitos do stay period e a retirada da competência de um “juízo universal” –, demandam análise dos impactos econômicos da norma.  

A extensão dos efeitos do stay period a critério exclusivo do juízo da recuperação judicial, nesse contexto, pode servir como um desestímulo, ou a imposição de custos elevados, especialmente aos credores que possuem relevante papel na estruturação e desenvolvimento econômico brasileiro e que não foram os causadores da crise econômico-financeira, mas sim lesados por ela.  

Assim, e ainda que o instituto do stay period tenha uma finalidade legítima, qual seja, garantir um fôlego ao devedor para discussões envolvendo o plano de recuperação judicial, bem como a manutenção e preservação da empresa, é importante que sua aplicação busque evitar a imposição de custos ainda maiores àqueles credores severamente impactos pela recuperação judicial. 

Nesse contexto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça parece salutar – até mesmo para pacificar o entendimento no âmbito do Poder Judiciário –, uma vez que são os credores que efetivamente suportam os prejuízos advindos do inadimplemento do devedor e que poderiam, de forma democrática, conferir soluções adequadas ao retorno efetivo da recuperanda ao mercado empresarial.  

Por fim, é importante ter em mente que interpretações literais de dispositivos legais possuem limitações hermenêuticas significativas para se adequar às complexas realidades da economia moderna.  

Dessa forma, ainda que possa existir razão para a vedação de concessão adicional de prazo de blindagem, prevista no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/ 2005, não se pode desconsiderar que, em certas situações, a prorrogação do stay period poderia beneficiar todos os interesses envolvidos na recuperação judicial de uma sociedade empresária insolvente. Nesses casos, não parece haver razões para restrições, devendo preponderar a razoabilidade na busca da satisfação máxima desses interesses contrapostos. 

Autora: Thaíse Affonso Dias

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