Tema 1.130 STJ: discussão acerca do limite territorial dos títulos judiciais de ações coletivas ajuizadas por sindicatos 

O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.130 visando delimitar controvérsia no sentido de definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou aqueles em exercício na base territorial da entidade sindical. 

Em recente decisão, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou diversos recursos especiais que discutiam se a sentença proferida em ação coletiva, ajuizada por sindicato estadual, valeria também para toda a categoria profissional do país, independentemente de serem filiados à entidade. 

A controvérsia teve origem no REsp nº 1.966.058/AL, interposto contra acórdão que manteve o entendimento de que a coisa julgada, em ação coletiva, beneficia todos os membros da classe profissional, desde que domiciliados na base de atuação do sindicato autor.  

No processo de origem, os autores requereram cumprimento de acórdão que condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. A ação, porém, foi extinta, sob o fundamento de que a coisa julgada somente beneficia membros que integram a base territorial do sindicato que os substituíram nesta, ou seja, no caso, como os autores não provaram ser vinculados a órgão ou autarquia federal situada no Estado do Rio de Janeiro, o entendimento foi de que não possuíam legitimidade ativa para ajuizar a ação. Assim, o acórdão que condenou a União alcançou somente os trabalhadores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro.  

A decisão foi mantida em segundo grau, levando a discussão ao Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar a matéria, indicou o feito como representativo de controvérsia ante a multiplicidade de processos discutindo a mesma questão de direito.  

A discussão foi cadastrada como tema 1.130 e gira em torno das disposições dos arts. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; 502, 503 e 505 do CPC; 16 da Lei n. 7.347/1985; 93, II, e 103, III, do CDC; e 3º da Lei n. 8.073/1990. O Tema visa “definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.” 

O Ministro Relator, Og Fernandes, determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais superiores e de segunda instância, quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que tenham como objeto a matéria afetada.  

Diante da relevância jurídica da questão foram apresentados pareceres, e um deles foi do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), que ingressou na lide como amicus curiae, defendendo a não extensão do título judicial para aqueles não domiciliados na base territorial do sindicato autor, em vista da previsão do art. 8º da CF que confere a este legitimidade no âmbito de sua base territorial e que as hipóteses de substituição processual se firmam com fundamento na base territorial do sindicato, indicando que, por força de sistematização do processo coletivo no âmbito da Constituição Federal (art. 8º, inciso II, da Constituição), os efeitos da demanda devem se restringir aos empregados que tenham domicílio na base territorial do sindicato autor. 

O tema ainda pende de julgamento, mas é de extrema importância e relevância ao direito, devendo ser acompanhado pela comunidade jurídica, eis que pode trazer impactos relevantes e significativas mudanças nas ações envolvendo sindicatos, pois a apreciação do tema definirá, primeiro,   se a coisa julgada de ação coletiva movida por algum sindicato estadual é aplicável à  categoria em todo o país ou somente na base territorial do sindicato autor da ação e, segundo,  a legitimidade sindical para defender o interesse coletivo de toda classe e não somente de seus filiados. 

Autor: Norberto Gonzalez Araujo

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