Tipos de contratos na ótica dos relacionamentos: Namoro e união estável 

A sociedade está em constante mudança e, nas últimas décadas, esse processo se dá em velocidade e alcance geográfico raramente experimentado na história. As relações interpessoais não escapam a esse processo, e, por conta disso, estão cada vez mais complexas – deixando de seguir padrões e se adaptando a cada realidade, o que traz consigo uma necessidade de que o ordenamento jurídico se modernize para acompanhar essa evolução.  

Diante das novas demandas, foram surgindo diversos tipos de contratos para cada etapa de um relacionamento, desde o namoro até a união estável e o casamento, a fim de resguardar as pessoas e seus bens. 

O presente texto pretende analisar o conceito destes contratos e dos contratos em geral, além de verificar a sua viabilidade, e seus requisitos, no ordenamento jurídico. 

Definição de contrato e seus princípios norteadores  

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, os contratos são definidos pela doutrina 1 como:  

“O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido as suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico. Fonte de obrigação é o fato que lhe dá origem. Os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera geradores de obrigação são: a) os contratos; b) as declarações unilaterais da vontade; e c) os atos ilícitos, dolosos e culposos.” (…) “O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie do gênero negócio jurídico” 

Além disso, segundo Caio Mario da Silva Pereira, “contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”, ou ainda, “o acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos” 2 

Sendo assim, depreende-se que a existência de um contrato está diretamente relacionada ao encontro da vontade das partes, que se unem com o intuito de disciplinar seus interesses e gerar direitos e obrigações. Para que se tenha um contrato válido, a simples vontade das partes não é suficiente, sendo necessário o cumprimento de requisitos de validade estabelecidos em lei, conforme determinado no art. 104 do Código Civil3, sendo eles: I) agente capaz; II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III) forma prescrita ou não defesa em lei.  

Além dos requisitos acima transcritos, que são comuns para todos os contratos, é necessário relembrar que a doutrina também conceitua diversos outros requisitos subjetivos, objetivos e formais para a validade de um contrato, que não fazem parte do escopo do presente texto, de modo que não serão aprofundados.  

Não obstante a presença dos requisitos de validade, os contratos também são regidos por princípios fundamentais, que são vistos como a base para formação e interpretação do negócio jurídico. Entre eles, destacam-se o princípio da autonomia da vontade, princípio do consensualismo, da supremacia da ordem pública, da relatividade dos efeitos do contrato, da obrigatoriedade dos contratos, da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva e princípio da boa-fé.4 

Em linhas gerais, os contratos possuem vários requisitos e características próprias de um negócio jurídico, necessários, portanto, para sua existência e validade, sendo que o primeiro requisito para que ele exista é a manifestação de vontade das partes.  

Olhando pela ótica dos relacionamentos, finalidade do presente texto, podemos observar que, para que um relacionamento exista, assim como o contrato, é necessário que haja vontade das partes, o que, consequentemente, também gera responsabilidades, direitos e obrigações.  

Sendo assim, tendo em vista a grande evolução que os relacionamentos foram passando ao longo do tempo, se fez necessária a criação de contratos específicos a fim de se resguardar os direitos das pessoas envolvidas no relacionamento e especialmente seus patrimônios e direitos da personalidade.  

Para tanto, iremos adentrar em aspectos referentes ao contrato de namoro e de união estável, abordar suas semelhanças, diferenças e o tipo e finalidade de cada contrato.  

Contrato de namoro 

Como é sabido, o namoro é uma relação afetiva entre pessoas, a qual não possui natureza jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e pode ser definido como um status social.  

Euclides de Oliveira descreve o namoro como sendo parte de uma escala de afeto, veja: 

“Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo.”5 

Conclui-se, assim, que, na fase popularmente chamada namoro, tem-se o início do caminho de um relacionamento, que pode levar ou não ao casamento e a formação de uma família, diferente da união estável, que será abordada nos parágrafos seguintes.  

Dentre as alterações e modernizações que ocorreram ao longo do tempo, os conceitos também se alteraram e, atualmente, temos duas qualificações para namoro, sendo o namoro simples e o namoro qualificado.  

O chamado “namoro simples” seria aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de tempo curto; este, via de regra, não produz consequências jurídicas relevantes6. Por outro lado, o namoro qualificado apresenta uma linha tênue em relação a união estável, visto atender aos requisitos presentes no artigo 1.723 do Código Civil7,com exceção do objetivo de constituição de família, questão já reconhecida por alguns tribunais, conforme ementas abaixo:  

“APELAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – NÃO SE DESINCUMBINDO DE ENCARGO PROBATÓRIO QUE LHE ERA EXCLUSIVO, O AUTOR DEIXOU DE COMPROVAR QUE INTENCIONAVAM ESFORÇOS PARA INICIAREM A VIDA A DOIS COM ANIMUS DE FORMAR FAMÍLIA – CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIA E AFFECTIO MARITALIS NÃO DEMONSTRADAS – A JUNÇÃO DE FATOS E PROVAS INDICAM TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DE NAMORO QUALIFICADO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1005564-26.2021.8.26.0189; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença, na qual o exequente busca o reconhecimento “incidentes tantum” de união estável entre o coexecutado e terceira pessoa, com posterior penhora de bens do casal para satisfação do débito exequendo. Indeferimento da pretensão. União estável. Requisitos. Relacionamento público, notório, duradouro, que configure núcleo familiar. Exigência de convivência estável e duradoura, com a intenção de constituir família. Prova documental e testemunhal reveladora de relacionamento afetivo longo e duradouro, mas que não ultrapassa os contornos de um simples namoro qualificado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2167604-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018) 

Esclarecidas as classificações dadas pela doutrina para o namoro e pontuada a semelhança entre o namoro qualificado e a união estável, devemos destacar que, com certa frequência, ex-namorados (as) têm buscado o Judiciário com o intuito de configurar seus antigos relacionamentos em união estável, a fim de adquirirem vantagens patrimoniais e financeiras.     

Com isso, recentemente o assunto “contrato de namoro” tem sido notícia, pois há algum tempo vem se criando um interesse pelas pessoas envolvidas em um relacionamento de se protegerem, em especial no aspecto patrimonial. A doutrinadora Maria Berenice Dias conceitua tal contrato como “um contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro”.8 

Na doutrina temos duas vertentes sobre o tema, sendo uma que se posiciona de forma desfavorável, por interpretá-lo como um contrato inexistente e sem eficácia – ou por considerá-lo nulo -, por entenderem que referido contrato busca fraudar a lei. Por outro lado, há doutrinadores que entendem ser válido, por cumprir com os requisitos necessários a validade de todo negócio jurídico, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil. 

Atualmente, o casal pode buscar a formalização da existência do namoro por meio da escritura declaratória de namoro, com a finalidade de tornar pública a existência do relacionamento afetivo, afastando a comunicação de bens e possíveis vínculos sucessórios ou patrimoniais. O objetivo do contrato é limitar o relacionamento a um namoro, afastando, assim, a possibilidade do reconhecimento como união estável, que atinge questões relacionadas à regime de bens, por exemplo.9 

Um ponto importante a ser destacado é que, para que referido contrato seja celebrado, as partes devem observar os limites estabelecidos artigo 421 do Código Civil, o qual pontua que a liberdade em contratar deve ser ajustada nos limites da função social do contrato, bem como deve haver boa-fé e probidade. Sendo assim, só é possível formalizar o contrato de namoro nos casos em que não há o preenchimento dos requisitos legais para configuração da união estável.10 

Apesar de recente e de ainda existirem diversos debates quanto a existência e validade jurídica do contrato de namoro, tal prática deve se tornar ainda mais comum com o tempo e o desenvolvimento dos relacionamentos, visando à proteção do patrimônio individual das partes envolvidas. 

Contrato de união estável

A união estável está conceituada no artigo 1.723 do Código Civil11, sendo reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Apesar da letra da lei ser explicita quanto ao termo “homem e mulher”, já é entendimento pacificado pelo STF, que a união estável também pode ser configurada para casais do mesmo sexo, conforme partes da ementa do julgamento da ADPF 132 exposta abaixo: 

(…) 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. (…) 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. (…) 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 

Os requisitos para a configuração da união estável estão contidos em lei, no artigo 1.723 do Código Civil e são os seguintes:  

  1. Publicidade: diz respeito ao que é exposto para a sociedade. É a forma como a sociedade os enxerga, a ausência de sigilo. 
  1. Durabilidade: “não é eventual, pois em geral, em curto período, é difícil conseguir criar uma intimidade tal que permita edificar laços típicos de família, baseados em solidariedade e afetividade.”12 O tempo entendido como suficiente será interpretado e analisado caso a caso.   
  1. Continuidade: é preciso que o relacionamento seja algo sem interrupções, algo estável.  
  1. Objetivo de constituir família:  pressupõe projetos em comum, solidariedade voluntária e afetiva. Estabelecem vínculos que se estendem não somente a pessoa, mas aos seus familiares (art. 1.595 do Código Civil). 

Quanto a tais requisitos esclarece o professor Álvaro Villaça Azevedo:  

“Realmente, como um fato social, a união estável é tão exposta ao público como o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. Diz o povo, em sua linguagem autêntica, que só falta aos companheiros o “papel passado”. Essa convivência, como no casamento, existe com continuidade; os companheiros não só se visitam, mas vivem juntos, participam um da vida do outro, sem termo marcado para se separarem.”13 

Necessário pontuar acerca da desnecessidade de coabitação para a configuração de união estável, que, como se pode observar acima, não se trata de requisito fundamental para a sua caracterização, conforme reconhecido pelo STF, na Sumula 38214 e pela doutrina, conforme esclarece Paulo Lobo: 

[…] a convivência sob o mesmo teto não é imprescindível para a configuração da união estável, além de que não se exige tempo mínimo de convivência, o que demonstra a flexibilidade de seus requisitos. […] Mas há de ser ponderado o tênue equilíbrio entre o namoro e a união estável, pois aquele resulta inteiramente do ambiente de liberdade, que a Constituição protege, inclusive da incidência de normas jurídicas, permanecendo no mundo dos fatos. Namorar não cria direitos e deveres. […]. (LOBO,2011, p. 175)  

Além disso, embora antigamente houvesse lei específica (Lei 8.971/1994) estabelecendo o prazo mínimo de 5 anos de duração para configuração da união estável, a determinação foi duramente criticada pela doutrina e referido prazo não foi mantido na lei posterior (Lei 9.278/1996) e tampouco no Código Civil de 2002. Sendo assim, o artigo vigente, contido no Código Civil não exige prazo mínimo para a classificação como união estável, devendo ser analisado caso a caso, de acordo com suas circunstâncias. 

Dito isso, é possível verificar o caráter subjetivo da análise das formalidades caracterizadoras da união estável, o que resulta nos obstáculos enfrentados pelos magistrados quando da análise de cada caso para enquadrá-lo como união estável ou não, o que gera muita insegurança entre as partes, pois a partir desta configuração, os envolvidos estão sujeitos a regras e direitos específicos, que envolvem divisão patrimonial e possíveis vínculos sucessórios. 

Ademais, pela leitura do § 1 do artigo 1.723 do Código Civil, podemos observar que os mesmos impeditivos do casamento são aplicados para a união estável, não podendo se formar se presentes os impedimentos de parentesco ou de crime, seguindo o que consta no artigo 1.521, incisos I a V e VII13. A norma concede apenas uma exceção, vez que não se aplica a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, podendo assim constituir união estável com terceiro.   

Apesar da união estável ser reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento, garantindo as partes os mesmos direitos e deveres, além de quando configurada, ter como definição padrão o regime de comunhão parcial de bens.15, ainda há grande insegurança quanto a sua configuração, em razão dos critérios subjetivos que a caracterizam e quanto ao aspecto patrimonial que a envolve. 

Em razão disso, caso o casal queira preservar seus direitos e deveres na união estável, embora não haja exigência de registro formal quanto a sua existência, sendo de interesse das partes, elas podem elaborar um contrato por escritura pública (tabelionato de notas) ou por instrumento particular, reconhecendo a união, delimitando seu início, os reflexos da relação e a forma com que será conduzida. 

Esse instrumento está sendo cada vez mais utilizado, conforme dados da Secretaria Nacional da Família16, as uniões estáveis registradas aumentaram 464% em 15 anos, saltando de 31.586 em 2006 para 146.779 em 2019. Apesar disso, há certa reticência das partes que vivem essa realidade em realizarem o registro formal de reconhecimento da união estável, o que acaba contribuindo para problemas futuros referente as questões patrimoniais e hereditárias.  

Conclusão  

Pela exposição do presente texto é possível observar que o namoro e a união estável, embora sejam relacionamentos diferentes, possuem pontos em comum; além disso, verifica-se que, na análise caso a caso, podem gerar controvérsia e acarretar prejuízo a uma das partes, em decorrência dos resultados patrimoniais que podem trazer. 

Para a interpretação dos requisitos da união estável, a principal diferença entre ela e o namoro é o objetivo de constituir família, o que, por si só, demandaria uma análise subjetiva do intérprete. Em razão disso, os interessados podem recorrer a formalização do namoro ou da união estável como forma de se resguardarem e protegerem seus patrimônios e de algum modo evitarem discussões futuras sobre o status do relacionamento e suas eventuais consequências jurídicas.  

A fim de verificar qual contrato é ideal para a realidade de cada casal e a necessidade de sua formalização, a melhor opção é procurar um advogado e esclarecer os pontos necessários.

Autora: Tatiana Zarif Esberci 

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