Cobrança de juros superiores a 12% ao ano em contratos bancários não configura, por si só, abusividade

13 de abril de 2026

O Superior Tribunal de Justiça reiterou, mais uma vez, seu entendimento no sentido de que a pactuação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano em contratos celebrados pelas instituições financeiras não configura, por si só, abusividade.

Referido limite, estipulado pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), não se aplica nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal explicitada na Súmula 596.

A decisão foi proferida pelo Ministro Sidnei Beneti, em decisão monocrática acerca de Recurso Especial interposto por uma instituição financeira em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que determinara a manutenção dos juros ao patamar de 12% ao ano.

No caso em questão, os autores propuseram ação revisional de contrato de cartão de crédito em face de uma instituição financeira, alegando a cobrança de encargos abusivos por parte do banco, inclusive com juros remuneratórios capitalizados. Argumentaram que a ocorrência de dificuldades financeiras somada à capitalização do saldo devedor pelo banco teria comprometido o pagamento integral dos valores inscritos, requerendo, pois, a procedência da ação, com a limitação dos juros em 12% ao ano e exclusão da capitalização.

A sentença, proferida pela Vara Cível da Comarca de Navegantes – SC, julgou a ação totalmente procedente, condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados a maior da parte autora ou sua compensação com os valores ainda devidos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em face da decisão, o banco interpôs recurso de apelação, questionando acerca da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e da possibilidade de capitalização dos juros. 

O acórdão, proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial do TJSC, dispôs que, no caso concreto, em vista da ausência de prova da taxa contratada de juros remuneratórios, esses deveriam manter-se fixados ao patamar de 12% ao ano. Considerou, ainda, que pela leitura dos documentos juntados aos autos, o contrato revisando teria estabelecido taxas flutuantes.

Acerca da capitalização de juros, dispôs, ainda, ser a previsão contratual de referido encargo inarredável, de modo que, não demonstrada sua pactuação, defeso torna-se pretendê-la.

Contra o acórdão, o banco interpôs recurso especial, no qual insurgiu-se contra a limitação da taxa de juros e a vedação da capitalização anual dos juros. O recurso foi recebido e distribuído à Terceira Turma do STJ.

Em decisão monocrática, o Ministro relator destacou que, “no tocante à limitação da taxa de juros, […] a Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação”.

Acerca do tema, complementou, ainda, que “não constando dos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, seguindo a nova orientação adotada por esta Corte, limita-se os juros remuneratórios não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à taxa média do mercado à época da contratação”. 

Acerca da capitalização dos juros, dispôs expressamente sobre sua admissibilidade, quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. No particular, acrescentou que “permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)”.

Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso do banco para a fixação de juros remuneratórios na taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie.

A decisão transitou em julgado em 25 de abril de 2012. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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