A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento ao Recurso Especial interposto por uma instituição financeira, anulando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e determinando que um novo julgamento seja realizado. O acórdão, proferido no âmbito do Recurso Especial nº 2.194.293-PI, reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a corte piauiense não analisou todos os argumentos jurídicos apresentados pela instituição financeira em sua defesa.
A controvérsia teve origem em uma ação revisional de contrato bancário, que evoluiu para um cumprimento provisório de sentença. Nessa etapa, discutia-se a cobrança de astreintes fixadas em decisão liminar, cujo montante acumulado atingiu o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O banco questionava não apenas o valor exorbitante da multa, mas a própria pertinência de sua aplicação no caso concreto.
O banco sustentou perante o TJPI duas teses centrais. A primeira defendia o completo descabimento das astreintes, argumentando que, em ações revisionais de contrato, não estaria presente o periculum in mora, requisito essencial para a imposição de tal medida coercitiva em caráter liminar. A segunda tese afirmava que não seria cabível a cobrança de multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em um cumprimento provisório de sentença que já se encontrava devidamente garantido por caução.
Contudo, o Tribunal de Justiça piauiense negou provimento ao recurso do banco e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos, sem enfrentar diretamente os fundamentos jurídicos apresentados. A Corte limitou-se a analisar a questão sob a ótica da razoabilidade do valor da multa, deixando de se manifestar sobre a ausência dos requisitos para sua fixação e sobre a indevida cumulação com outros encargos processuais.
Diante da omissão, o caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Especial. A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, acolheu a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em seu voto, a ministra destacou que o TJPI, mesmo após ser provocado via embargos de declaração, “não analisou a questão à luz destes argumentos”.
Com esse entendimento, o STJ não adentrou o mérito das questões de fundo — isto é, se as astreintes eram ou não devidas —, mas focou na falha processual do tribunal de origem. O acórdão reconheceu que a ausência de análise sobre argumentos capazes de, em tese, alterar o resultado do julgamento, configura negativa de prestação jurisdicional. Como resultado, o acórdão foi cassado e os autos retornarão para que a corte estadual se pronuncie expressamente sobre os pontos omissos, garantindo ao jurisdicionado uma análise completa de sua defesa.


