A 2ª Vara Cível do Foro de Araçatuba condenou prestador de serviços que não comprovou a realização dos serviços de comunicação visual contratados e pagos por empresa do ramo alimentício a restituir os valores adimplidos pela autora.
A empresa ajuizou ação de restituição de valores em face do prestador de serviços, para pleitear a devolução dos valores pagos pela prestação de serviços de comunicação visual destinados a dependência da fábrica da empresa que não foram prestados pelo réu.
Isso porque a autora contratava os serviços do réu de maneira pontual, porém houve aumento da demanda em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus, que exigiu esforços constantes da autora para se adequar à legislação que previa a adoção de medidas necessárias à prevenção da disseminação, entre elas as indicações e sinalizações adequadas para a manutenção de distância mínima de segurança, necessidade de adoção de medidas de higiene, entre outros, todos eles objeto dos serviços prestados pelo réu.
Entretanto, após a realização de auditoria de rotina pela autora, a empresa não conseguiu constatar a entrega dos serviços pelos quais havia sido cobrada. A empresa, então, pediu que o prestador de serviços apresentasse os comprovantes de entrega dos serviços que defendia ter prestado, porém o prestador não respondeu à empresa, circunstância que impôs o ajuizamento da ação.
Em sede de contestação, o réu alegou que prestou todos os serviços contratados, mas não apresentou prova documental nesse sentido. Além disso, determinada em sede de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha, o réu também não apresentou provas da prestação do serviço.
A sentença julgou a ação procedente para determinar a restituição dos valores efetivamente desembolsados pela empresa autora, conforme havia sido comprovado nos autos com os comprovantes de transferência bancária. A decisão destacou que a testemunha apresentada pelo réu, ouvido na qualidade de ouvinte por possuir interesse na causa, apresentou versão contraditória dos fatos e não comprovou a prestação dos serviços contestados.
Desse modo, a sentença concluiu que a parte ré não se desincumbiu do ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, a prestação do serviço que justificasse a emissão das notas fiscais e a contraprestação pecuniária correspondente, conforme prevê o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A decisão terminativa foi publicada em 07/11/2024.


