Após mais de 10 anos de tramitação processual, a 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo proferiu sentença que julgou extinto processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor por ela pretendido em razão da ausência de comprovação de titularidade de conta poupança.
Na origem, tratava-se de liquidação individual de sentença coletiva já transitada em julgado e que discutia a suposta incidência de expurgos inflacionários em caderneta de poupança na vigência do Plano Verão. A ação civil pública da qual adveio a liquidação individual de sentença fora movida por associação que atua na defesa dos direitos dos consumidores contra instituição financeira e fora julgada procedente.
Na demanda individual, por sua vez, depois de ter sido apresentada resposta à liquidação, o banco peticionou noticiando que havia multiplicidade de pedidos voltados ao saldo da mesma conta de poupança. Em síntese, uma outra pessoa com o mesmo nome e CPF distinto estava pleiteando expurgos inflacionários da mesma conta e no mesmo período em outro processo, o que acabava por caracterizar a absoluta falta de certeza quanto à titularidade da conta de poupança que estava sendo discutida.
Dessa maneira, o juízo proferiu decisão determinando que a parte autora juntasse documentos suficientes a identificar ser ela a verdadeira titular da conta, não bastando o extrato sem maiores dados. Não foi apresentado, contudo, nenhum documento complementar, limitando-se o autor a afirmar que deveria ser aplicado o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova.
Ocorre que, como a decisão que determinou a juntada de documentos complementares restou irrecorrida e, desde então, o autor não havia se desincumbido de seu ônus de comprovar a titularidade da conta, o juízo concluiu que o feito não poderia permanecer sem andamento por tanto tempo em razão de providência que caberia à parte autora, especialmente em razão da gravidade dos fatos que haviam sido narrados pelo banco.
Dessa forma, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e a sentença transitou em julgado em 03/11/2025, conforme certificado nos autos.


