Em decisão proferida pela 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi reconhecida a prescrição e extinto com resolução de mérito, processo ajuizado por empresa que buscava reparação por danos materiais e morais decorrentes de incêndio iniciado no interior de uma agência bancária localizada em shopping center.
A ação foi movida por uma empresa do ramo de comércio de acessórios para celulares e assistência técnica eletrônica, que alegou ter sofrido prejuízos após incêndio ocorrido em agosto de 2013 e iniciado no interior de uma agência bancária localizada em shopping center. Segundo a autora, as chamas teriam se alastrado para a sua loja, localizada nas proximidades, causando danos ao mobiliário e a diversos equipamentos e documentos.
A empresa sustentou que, além dos prejuízos diretos causados pelo fogo, os lojistas do centro comercial teriam sido impedidos de retomar as suas atividades por período indefinido, em razão de reformas realizadas no prédio após o incidente, o que teria agravado os danos materiais. Diante disso, pleiteou-se a condenação da administradora do shopping e da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 100.000,00.
A instituição bancária e a administradora do condomínio apresentaram contestações, sustentando, dentre outros argumentos, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo de três anos para propositura de ações de reparação civil. Alegaram que o incêndio ocorreu em 12 de agosto de 2013, mas a ação foi ajuizada somente em dezembro de 2017, portanto, fora do prazo legal.
A autora, por sua vez, argumentou, em réplica, que havia proposto anteriormente ação com o mesmo objeto em agosto de 2016, o que interromperia o prazo prescricional. No entanto, o juiz verificou que o processo anterior havia sido extinto sem resolução do mérito, sem formação válida da relação processual, razão pela qual não houve interrupção da prescrição.
Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que, para fins de interrupção da prescrição, é necessário que a petição inicial seja apta a dar regular andamento ao processo. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a interrupção somente ocorre a partir do momento em que a petição inicial se encontra em condições de gerar efeitos jurídicos válidos, o que não ocorreu no caso concreto.
Diante disso, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão da autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A decisão ainda não transitou em julgado.


