A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu de apelação por entender que estava configurada a preclusão consumativa, tendo em vista que a decisão impugnada fora objeto de irresignação por parte do apelante em sede de agravo de instrumento.
No cumprimento de sentença de origem, foi proferida sentença que homologou os cálculos do Perito Judicial, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, em razão da existência de depósito judicial, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face da sentença, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, em que requereu a reforma da decisão para que fosse julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo, apresentou a desistência do recurso interposto, que foi devidamente homologada pelo Primeiro Vice-Presidente.
É cediço que dentre os efeitos produzidos pela desistência do agravo de instrumento estão a preclusão consumativa e o trânsito em julgado para o desistente porque o direito de recorrer da sentença já foi exercido.
Não é possível que a desistência do primeiro recurso, ainda que que com o propósito de que seja apreciado o segundo recurso, afaste a preclusão consumativa e implique o retorno do processo ao estado anterior, isto é, ao momento em que ainda não havia sido exercido o direito de recorrer.
A sentença, portanto, tornou-se irrecorrível após a desistência do agravo de instrumento em razão da ocorrência da preclusão consumativa, operando-se o trânsito em julgado para o desistente.
Em evidente inobservância à ocorrência de preclusão consumativa, após a desistência do primeiro recurso, os exequentes interpuseram apelação também em face da sentença, em que levantaram os mesmos argumentos expostos no agravo de instrumento anteriormente interposto.
Consequentemente, a apelação não foi conhecida monocraticamente com fundamento na configuração da preclusão consumativa, tendo em vista que contra as decisões judiciais somente é cabível a interposição de um único recurso judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da singularidade ou princípio da unicidade.
Foi interposto agravo interno pelo apelante, o qual foi desprovido pela 10ª Câmara Cível por unanimidade, dado que a decisão monocrática recorrida observou corretamente a orientação jurisprudencial e legal aplicável ao caso no sentido de que a interposição de recurso inadequado contra determinada decisão consome o direito de recorrer, tornando inadmissível eventual recurso posterior, ainda que este seja o meio adequado.


