A 12ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Minas Gerais, em acórdão de relatoria da Desembargadora Régia Ferreira de Lima, reformou decisão de primeiro grau proferida em sede de liquidação de sentença e que havia mantido a incidência de juros remuneratórios até a data atual para determinar que a incidência seja até a data do encerramento da conta-poupança.
A sentença em liquidação condenou instituição financeira ao pagamento de diferenças a título de expurgos inflacionários incidentes sobre as contas-poupança de titularidade do autor, no tocante aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Durante o procedimento de liquidação de sentença, foi proferida decisão pelo juízo de origem que rejeitou impugnação ao laudo pericial apresentado pela instituição financeira para determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data do cálculo por entender que a limitação ao encerramento da conta-poupança configuraria violação à coisa julgada por não haver a fixação de termo final no título executivo judicial.
Por ser evidente a inexistência de violação à coisa julgada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento em que argumentou que os juros remuneratórios não poderiam incidir além da data de encerramento da conta poupança, pois não há previsão expressa no título executivo que autorize sua incidência até a data do efetivo pagamento, razão pela qual a manutenção da decisão agravada implicaria afronta ao comando sentencial e à jurisprudência dominante.
Isso porque o STJ fixou, sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema nº 1.101, o entendimento de que as sentenças que condenam instituições financeiras ao pagamento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, nas quais haja expressa previsão do pagamento de juros remuneratórios, o termo final de incidência dos juros remuneratórios será a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro.
Ao julgar o recurso o TJMG deu provimento para reformar a decisão agravada e determinar a fixação do termo final dos juros remuneratórios como sendo a data de encerramento da conta poupança, com fundamento no fato de que a fixação na liquidação de sentença não contraria a coisa julgada, uma vez que o termo final dos juros remuneratórios sequer foi abordado no título executivo, sendo, portanto, uma questão não decidida.
Para além disso, consignou que não há justificativa para a incidência de juros remuneratórios após o encerramento da conta-poupança, uma vez que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital, bem como que os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal, não sendo possível subsistir com a extinção do negócio jurídico.


