A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença relacionado a diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, oriundas dos expurgos inflacionários. O recurso tratava da validade dos cálculos periciais homologados pelo juízo de primeira instância, que foram questionados por alegada inobservância dos critérios fixados no título executivo judicial.
O agravo de instrumento foi interposto por instituição bancária contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, que havia homologado os cálculos apresentados por perito judicial, sem acolher impugnações feitas pelo banco. A parte agravante sustentou que houve cerceamento de defesa, destacando a ausência de resposta técnica satisfatória pelo perito, mesmo após sucessivas intimações para esclarecimentos.
Entre os principais pontos levantados no recurso estavam a adoção de índice de correção monetária inadequado para atualização do valor devido, e a inclusão de conta-poupança que, segundo a parte recorrente, apresentava saldo zerado na data-base dos expurgos inflacionários, o que, em sua visão, inviabilizaria a incidência de correção monetária sobre tal conta.
Com relação à correção monetária, o recorrente argumentou que os cálculos deveriam ter seguido os índices oficialmente aplicáveis à poupança, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente para os períodos afetados pelos expurgos inflacionários. Defendeu-se que, nos meses de expurgo, deveria ter sido utilizado o IPC/IBGE, em conformidade com a jurisprudência do próprio TJMG, e que o IPC/FIPE, utilizado pelo perito judicial, não se aplicaria às situações discutidas na demanda.
Quanto à conta-poupança com saldo zerado, o agravante sustentou que não havia saldo disponível na data de 15/3/1991, data em que faria jus aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, o que impediria sua inclusão nos cálculos. Afirmou ainda que a manutenção dessa conta na apuração violaria o título executivo e representaria cobrança indevida.
Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a nulidade da decisão que havia homologado os cálculos periciais por entender que os fundamentos apresentados pelo perito não foram suficientes para afastar os pontos levantados pela parte agravante. Destacou-se, ainda, que a ausência de fundamentação técnica clara e a inércia do perito diante das intimações configuram violação aos princípios da ampla defesa e da legalidade.
O Tribunal entendeu que os cálculos periciais não observaram rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, especialmente no tocante aos índices de correção monetária e à inexistência de saldo na conta-poupança considerada.
Diante disso, foi determinada a anulação da decisão homologatória e a realização de nova perícia contábil, com observância dos parâmetros fixados no título executivo. A nova perícia deverá, de forma fundamentada, justificar os critérios adotados, aplicar os índices corretos conforme a jurisprudência consolidada, e excluir a conta-poupança que não apresentava saldo na data de referência.


