O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, ao julgar ação de obrigação de fazer com pedido alternativo de indenização ajuizada por instituição financeira, entendeu que o Município réu, que rescindiu unilateralmente o contrato firmado com a instituição financeira não se exonera da obrigação de restituir o particular pelos valores gastos até o momento da rescisão.
A ação foi ajuizada pela instituição financeira que, vencedora do certame licitatório, firmou com o Município de Campo Maior contrato destinado ao processamento da folha de pagamentos e à concessão de crédito consignado aos servidores públicos municipais e, para isso, efetuou o pagamento de R$ 1.000.010,00 (um milhão e dez reais).
No entanto, mesmo com o pagamento do valor estipulado, o Município nunca deu execução ao contrato. Ao ser suscitado judicialmente, o Município de Campo Maior afirmou que a não execução do contrato se deveu a supostos vícios ocorridos no certame licitatório, de modo que teria havido a rescisão unilateral do contrato dele decorrente.
Assim, o Juízo entendeu que, em que pese tenha ocorrido a rescisão unilateral do contrato, o Município deve indenizar a instituição financeira pelos gastos que teve em relação ao contrato até a data em que houve a rescisão, com base no art. 59 da Lei nº 8.666/1993.
Nos termos da sentença, tal necessidade de ressarcimento, além de prevista em lei, se presta a evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública, em respeito aos princípios administrativos da moralidade e da probidade.
Os fundamentos da decisão administrativa que levaram à rescisão unilateral do contrato não foram analisados pelo Juízo, que entendeu que não teria essa competência em razão do princípio da congruência. Entretanto, o Juízo analisou as consequências práticas do ato administrativo que rescindiu o contrato e seus reflexos no contrato celebrado com o particular, autor da ação.
Desse modo, entendeu que foi provado na petição inicial e não impugnado pelo Município réu que “no negócio celebrado entre as partes, (exclusividade na prestação de certos serviços bancários para o Município de Campo Maior) o banco pagou antecipadamente a quantia de R$ 1.000.010,00 (um milhão e dez reais) e com a nulidade contratual, o referido valor deve retornar ao autor”.
Assim, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com a procedência do pedido veiculado pela instituição financeira em face do Município réu. Ainda, o Município foi condenado em custas e honorários advocatícios.
A decisão foi proferida em 11 de março de 2022, e o trânsito em julgado foi certificado em 1º de junho de 2022.


