Sentença de ação coletiva reconhece fidúcia dos Gerentes de Relacionamento Especial com base nas funções listadas em normativo interno

26 de março de 2026

A juíza da Vara do Trabalho de Camaquã julgou improcedente ação coletiva que discutia o enquadramento dos empregados que ocupam o cargo de Gerente de Relacionamento Especial, na base territorial do sindicato autor, como de confiança bancário, por entender que desempenha atividades de gerência de nível intermediário a que se refere o art. 224, §2º, da CLT.

No mesmo caso, antes da análise do mérito, havia sido proferida sentença que julgou extinto o processo, por entender que os direitos discutidos eram heterogêneos, o que retiraria a legitimidade ativa do sindicato autor para propor ação coletiva, mas a decisão foi reformada por acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região.

Com o retorno dos autos à origem, a nova sentença concluiu que o normativo interno juntado pelo autor demonstra que o discutido cargo dispunha de fidúcia especial capaz de justificar seu enquadramento na hipótese do § 2º do art. 224, sujeitando-se assim à jornada ordinária de oito horas.

Isso porque, pela norma interna, fica claro que é de responsabilidade desses empregados “analisar  e  identificar  as  necessidades  de  clientes,  conceder  limites  de crédito,  fomentar  negócios  e  assessorar  investimentos,  além  de  fazer  gestão  de vencidos  e  negócios,  atuando  para  identificar  eventuais  problemas  que  possam interferir  nos  resultados  do  banco”, o que seria suficiente para configurar o cargo de confiança, ainda que não sejam atribuições relativas à chefia, direção ou gerência propriamente ditas.

Nesse aspecto, esclarece a magistrada que, para caracterizar a função de confiança, não se exige amplos poderes de mando e gestão, que são típicos do art. 62 da CLT. Além disso, conclui que “a prova oral produzida pelo reclamado em nada altera a interpretação que se dá aos normativos, que, ao fim e ao cabo, é o que fundamenta o pedido da inicial”.

Por fim, a sentença enfatizou que o contrário – isto é, a demonstração de que algum empregado não exerce as funções com a autonomia e fidúcia apregoados nas normas do banco – somente é possível “no caso concreto e de forma individualizada”, devendo ser tratado o cargo em abstrato em sede de ação coletiva.

A publicação ocorreu em 18/07/2022 e aguarda-se eventual interposição de recurso pela parte contrária.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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