A juíza da Vara do Trabalho de Camaquã julgou improcedente ação coletiva que discutia o enquadramento dos empregados que ocupam o cargo de Gerente de Relacionamento Especial, na base territorial do sindicato autor, como de confiança bancário, por entender que desempenha atividades de gerência de nível intermediário a que se refere o art. 224, §2º, da CLT.
No mesmo caso, antes da análise do mérito, havia sido proferida sentença que julgou extinto o processo, por entender que os direitos discutidos eram heterogêneos, o que retiraria a legitimidade ativa do sindicato autor para propor ação coletiva, mas a decisão foi reformada por acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região.
Com o retorno dos autos à origem, a nova sentença concluiu que o normativo interno juntado pelo autor demonstra que o discutido cargo dispunha de fidúcia especial capaz de justificar seu enquadramento na hipótese do § 2º do art. 224, sujeitando-se assim à jornada ordinária de oito horas.
Isso porque, pela norma interna, fica claro que é de responsabilidade desses empregados “analisar e identificar as necessidades de clientes, conceder limites de crédito, fomentar negócios e assessorar investimentos, além de fazer gestão de vencidos e negócios, atuando para identificar eventuais problemas que possam interferir nos resultados do banco”, o que seria suficiente para configurar o cargo de confiança, ainda que não sejam atribuições relativas à chefia, direção ou gerência propriamente ditas.
Nesse aspecto, esclarece a magistrada que, para caracterizar a função de confiança, não se exige amplos poderes de mando e gestão, que são típicos do art. 62 da CLT. Além disso, conclui que “a prova oral produzida pelo reclamado em nada altera a interpretação que se dá aos normativos, que, ao fim e ao cabo, é o que fundamenta o pedido da inicial”.
Por fim, a sentença enfatizou que o contrário – isto é, a demonstração de que algum empregado não exerce as funções com a autonomia e fidúcia apregoados nas normas do banco – somente é possível “no caso concreto e de forma individualizada”, devendo ser tratado o cargo em abstrato em sede de ação coletiva.
A publicação ocorreu em 18/07/2022 e aguarda-se eventual interposição de recurso pela parte contrária.


