O Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, da Comarca de São Paulo – SP, julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por consumidor contra instituição financeira, por meio da qual pretendia a condenação do banco ao ressarcimento de valores que teriam sido transferidos de sua conta bancária, por terceiros desconhecidos, após ele ter tido o seu aparelho de celular roubado.
No caso concreto, o autor da ação atribuía defeito à prestação do serviço bancário proporcionado pela instituição ré em razão da efetivação de transações em sua conta bancária após o roubo de seu aparelho de celular, pois, no seu entendimento, teria havido falha no sistema de segurança do banco, já que as transações contestadas foram efetivadas via aplicativo da instituição financeira, que, por sua vez, estava instalado no celular que fora roubado.
No entanto, em sede de contestação, a instituição financeira destacou os seguintes fatos essenciais à análise da demanda, que foram assumidos na própria petição inicial ou foram provados por meio dos documentos que a acompanharam, ou seja, que restaram incontroversos e levariam ao afastamento do pleito inicial: o autor registrou boletim de ocorrência mais de 10 (dez) horas após o ocorrido; o primeiro contato do autor com o banco, para comunicar que não estava mais em posse do seu aparelho celular, ocorreu mais de 15 (quinze) horas após a ocorrência; todas as transações contestadas já haviam sido efetivadas quando o banco tomou conhecimento do roubo; e os valores das transações contestadas estavam de acordo com o perfil transacional do consumidor autor.
Além disso, a instituição financeira esclareceu ao Juízo o funcionamento do seu produto discutido na demanda, seu aplicativo para aparelho celular (App), a fim de demonstrar que só é possível realizar transação dentro desse ambiente do banco mediante a digitação de senha pessoal e intransferível, que é de responsabilidade do cliente, bem como, que nenhum acesso ao App ou transação ocorre sem a validação dos dispositivos de segurança da instituição, inclusive quando as transações contestadas pelo autor foram efetivadas, não tendo sido identificada nenhuma falha em seu sistema de segurança.
Quando do saneamento do processo, ainda, o banco apresentou prova complementar, a fim de comprovar que o autor confessou que utilizava senha personalíssima, a sua data de aniversário, apesar de a instituição financeira gerar diversos e constantes alertas aos seus clientes para não o fazerem, negligência essa que se tornava ainda mais crucial à efetivação dos danos narrados no caso concreto, uma vez que o autor já havia confessado, na petição inicial, que seu documento pessoal, que continha a indicação da sua data de aniversário, foi roubado junto de seu aparelho de celular.
De maneira complementar, a instituição financeira também provou que as transações contestadas foram realizadas por meio do aparelho de celular que havia sido devidamente validado pelo autor, quando da abertura de sua conta, tendo passado regularmente por todas as etapas de segurança do banco para poder ser utilizado, bem como, o banco provou, com a apresentação de suas telas sistêmicas, que todas as transações contestadas foram autorizadas após o uso de senha validada com sucesso.
Diante desse cenário probatório, a sentença de improcedência afastou a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir as transações contestadas, mesmo tendo reconhecido a responsabilidade objetiva do banco estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme bem asseverou, ainda assim, “faz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta praticada pelo fornecedor, o que não se verifica nos autos”.
O juiz prolator da sentença reconheceu o rompimento do exigido nexo causal, destacando a prova produzida pela instituição financeira, de que o autor confessou que utilizava senha personalíssima (data de aniversário), sendo que o seu documento pessoal foi roubado no mesmo ato, concluindo que o departamento anti-fraude do banco “não teria suspeitado/alertado das transações realizadas por terceiros com o aplicativo […] por meio da digitação de sua senha pessoal”.
A sentença enfatizou, ainda, que o banco réu provou que os valores das transações contestadas pelo autor “não extrapolam o perfil de gastos anteriores por parte do autor, ou seja, não fogem de seu perfil de compra e consumo”, sendo esse mais um fator que justifica a ausência de suspeita/alerta do “sistema anti-fraude” da instituição financeira.
Assim, a conclusão da Justiça de São Paulo é correta, no sentido de que, “não verificada falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu, não há como responsabiliza-lo pelas transferências via aplicativo e utilização do PIX”, pois, de fato, em que pese as transações contestadas após o roubo do aparelho de celular terem sido efetivadas no ambiente de seu App, este seu produto funcionou adequadamente sem apresentar nenhuma falha, nem sistêmica e nem de segurança, tendo a instituição financeira provado que prestou os melhores serviços que lhe cabiam, a partir do momento que finalmente fora comunicada acerca do roubo pelo correntista.


