A Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha determinou a exclusão, de rol de substituídos de ação coletiva, de ex-funcionários que promoviam ações individuais contra instituição financeira com o mesmo objeto da ação coletiva.
As decisões foram proferidas nos autos de um cumprimento provisório de sentença, no qual sindicato está promovendo a execução de sentença que julgou procedente ação civil pública, para afastar a fidúcia do cargo de Coordenador de Atendimento.
Em relação a um dos ex-empregados excluídos da liquidação coletiva, a instituição financeira comprovou que celebrou acordo com o substituído em sua ação individual, pelo qual o interessado conferiu quitação integral ao seu ex-empregador.
Quanto à outra ex-funcionária, como a sua ação individual ainda estava ativa, determinou-se ao Sindicato exequente que a pretendida substituída fosse cientificada acerca da existência da ação coletiva e que, no prazo de 30 dias, informasse a sua opção pela ação individual ou pela habilitação na ação coletiva – hipótese em que deveria comprovar o pedido de suspensão da ação individual.
Como a ex-empregada exerceu a sua opção pelo prosseguimento da ação individual, determinou-se a sua exclusão do rol de substituídos na ação coletiva, com a consequente exclusão dos valores apurados relativamente ao período em que exerceu o cargo discutido nos autos.
A decisão foi proferida em 18.03.2022.
Por fim, importante destacar que há recurso da entidade bancária pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, no qual se discute o afastamento da fidúcia do cargo de Coordenador de Atendimento, entre outras matérias.

