A 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso, julgou improcedente pedido de liquidação de sentença coletiva formulado por servidor público municipal contra instituição financeira, por entender que não estavam presentes os requisitos fáticos definidos no título executivo coletivo, especialmente no que diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor.
A liquidação individual foi ajuizada com fundamento na sentença coletiva condenatória genérica proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 23946-80.2009.811.0041, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em que a instituição financeira ré fora condenada à restituição em dobro de valores eventualmente cobrados indevidamente a título de tarifa de manutenção em contas salário de servidores públicos municipais. O autor da liquidação de sentença alegou que seria beneficiário do título na medida em que utilizava conta salário exclusivamente para o recebimento de sua remuneração, razão pela qual faria jus à devolução em dobro dos valores descontados.
Contudo, ao analisar os extratos bancários apresentados pelo Banco, o juízo de primeira instância entendeu que a conta não era utilizada exclusivamente para o recebimento de salário, conforme exigido no título executivo coletivo. A movimentação da conta demonstrava a realização de diversas transferências, pagamentos, e autorizações de débitos automáticos e outras operações características de contas de depósito comum.
O magistrado destacou que, segundo a Resolução nº 3.402, de 2006, do Conselho Monetário Nacional, as contas salário são de uso restrito e específico, destinadas unicamente ao recebimento de salários e benefícios semelhantes, sendo vedada a cobrança de tarifas pela instituição financeira quando a conta for utilizada dentro desses limites. No entanto, quando o titular movimenta a conta para fins diversos, resta descaracterizada a sua natureza de conta salário, tornando legítima a cobrança de tarifas bancárias devidas em contas de depósito comuns.
Nesse contexto, entendeu-se que o autor não se enquadrava nos critérios estabelecidos na sentença coletiva transitada em julgado, motivo pelo qual o pedido de liquidação não poderia prosperar. Conforme jurisprudência citada na decisão, a comprovação da destinação exclusiva da conta é condição indispensável para que se reconheça o direito à repetição dos valores pagos indevidamente.
A decisão, por fim, reafirmou a necessidade de que a liquidação individual de sentença coletiva deve obedecer aos limites objetivos do título executivo coletivo, especialmente quando estabelecidas as condições e circunstâncias fáticas específicas de sua utilização pelo beneficiário.
Diante da improcedência do pedido de liquidação, dado o princípio da causalidade, o autor foi ainda condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.


