O Tribunal Regional Federal da 3ª Região revisou a multa cominatória, já inscrita em dívida ativa, por considerar que ela seria desproporcional em relação à obrigação principal.
Em dezembro de 2009, a justiça estadual do Pará deferiu a quebra de sigilo bancário de pessoas físicas investigadas por crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, e expediu ofícios a diversas instituições financeiras para que prestassem informações acerca das movimentações financeiras realizadas pelas pessoas então investigadas, por meio de um sistema específico (Simba) recém implantado à época.
Em 2012, diante da pendência no fornecimento das informações requisitadas, o Ministério Público requereu a fixação de multa por suposto descumprimento da ordem judicial no âmbito do sistema eletrônico em questão, que foi originalmente deferida em R$25.000,00/dia. Também foi determinada a busca e apreensão dos documentos requisitados, circunstância que fez com que os bancos, finalmente, tomassem conhecimento da medida em questão e a cumprissem.
Em razão do cumprimento integral das ordens judiciais, foi reconhecida a perda do objeto da busca e apreensão anteriormente determinada. Apesar disso, reputou-se consolidada a multa em razão do suposto descumprimento da exibição dos documentos pelo “SIMBA”.
Uma dessas instituições financeiras, que teve a multa fixada no valor histórico de mais de seis milhões de reais, ajuizou ação anulatória visando à desconstituição da dívida ou, ao menos, à sua redução a valor equitativo em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que seria incabível a revisão do mérito da decisão que fixou a multa, limitando-se à verificação da formalidade do ato, que o reputava válido.
A instituição financeira interpôs recurso de apelação contra a sentença. Alegou, primeiramente, a possibilidade de revisão judicial da multa fixada, sustentando ainda: a inexistência de descumprimento da ordem judicial e a justificativa para o atraso; a impossibilidade de aplicação de multa para exibição de documentos, conforme a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça; a necessidade de limitação da multa ao valor da obrigação principal; e a exigência de intimação pessoal para a sua exigência, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, requereu, caso superados os fundamentos anteriores, que fossem consideradas as particularidades do caso — especialmente o fato de que a instituição bancária não era parte na demanda e que, ao final, cumpriu a obrigação imposta — para fins de redução do valor da multa.
O recurso foi parcialmente provido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, com fundamento no art. 537 do CPC, de 2015, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão do valor da multa quando irrisório ou exorbitante, acolheu o pedido subsidiário deduzido pela instituição financeira e reduziu a multa para 1/5 (um quinto) do seu valor original.


