TRT da 15ª Região determina aplicação dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos pela ADC 58 em cumprimento provisório de sentença

23 de março de 2026

 A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proveu em parte agravo de petição de instituição bancária, interposto em cumprimento provisório de sentença, para determinar a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 quanto aos critérios para correção monetária dos créditos trabalhistas.

Em reclamação trabalhista promovida por ex-empregada de instituição bancária, houve condenação da empregadora ao pagamento de verbas diversas, o que ensejou o início de cumprimento provisório de sentença pela reclamante.

Em manifestação aos cálculos periciais apresentados, a instituição bancária destacou, com relação ao índice de correção monetária, a decisão proferida pelo C. STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, e requereu a imediata aplicação das determinações nela contidas (aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic na fase judicial, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação). Destacou, ainda, a ocorrência de fato superveniente hábil a tornar sem efeito a execução promovida, em virtude do disposto no art. 520, II, do CPC.

Tendo havido a homologação dos cálculos periciais sem observância da decisão proferida pelo STF, a instituição bancária opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes e, em razão disso, interpôs agravo de petição, apresentando insurgência quanto à inaplicabilidade da tese obrigatória fixada pelo STF.

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, à unanimidade, deu provimento ao agravo de petição da instituição bancária quanto ao tema.

Os desembargadores destacaram que, embora o acórdão exequendo tenha determinado a aplicação da TR e do IPCA-E, acrescidos de juros de mora mensais de 1%, a partir do ajuizamento da ação, está-se diante de execução provisória e não houve o trânsito em julgado em relação ao tema, haja vista a pendência de julgamento do recurso de revista da instituição bancária acerca da matéria.

Assim, o agravo de petição da instituição bancária foi provido para determinar a incidência dos critérios de atualização conforme estabelecido pelo STF na ADC 58, tendo em vista o caráter vinculante e erga omnes de tal decisão (§ 2º do art. 102 da Constituição Federal).

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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