TST nega provimento ao recurso de entidade de classe por ausência de transcendência política

20 de março de 2026

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), negou provimento ao agravo interno interposto por entidade sindical reconhecendo a ausência de transcendência política da matéria, em razão da tese de repercussão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n.º 190.

O sindicato da categoria profissional ajuizou ação civil pública suscitando suposta violação a um termo de compromisso firmado para o período de 2018/2020 com a instituição financeira reclamada. O referido documento previa a criação de grupo de trabalho, que contaria com a participação do sindicato signatário, para elaboração de parecer meramente consultivo, na hipótese de reestruturação da entidade de previdência privada da qual a instituição financeira acionada é a principal patrocinadora.

De acordo com a entidade de classe, o termo entabulado com o banco atrairia a competência da Justiça do Trabalho, ainda que não prescrevesse condições individuais de trabalho, como determina o art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo em vista a proposta de criação de um novo plano de contribuição pela entidade de previdência privada perante a PREVIC, após a aprovação pela sua diretoria (que conta com representantes indicados pelo banco e pelo sindicato), o que consistiria na reestruturação prevista no termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020.

Por se tratar de matéria eminentemente previdenciária, a instituição financeira se manifestou no sentido de que a Justiça Especializada do Trabalho não possuía competência material para a discussão posta nos autos. Após apresentação de defesa e audiência de instrução, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, justamente por entender pela incompetência material da Justiça do Trabalho.

Em face dessa decisão, o sindicato interpôs recurso ordinário ao argumento de que a Justiça do Trabalho era competente para dirimir a questão e pugnou pelo retorno dos autos à origem para instrução do feito. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, à unanimidade, negou provimento ao apelo sindical, por entender que o STF, quando do julgamento dos recursos extraordinários 586453 e 583050 (Tema 190), declarou que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.

Por sua vez, o sindicato recorreu ao TST para que fosse reconhecida a violação ao art. 114 da Constitucional Federal, segundo o qual, no entendimento do sindicato, cabe o reconhecimento da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho.

As alegações do sindicato não foram suficientes para infirmar as decisões regionais, tendo sido desprovido seu recurso de revista.

Quando da interposição do agravo de instrumento, o Ministro Breno Medeiros, reconheceu a ausência de transcendência política da matéria fazendo valer a decisão do STF quando do julgamento do Tema 190, reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho.

A decisão foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a 5ª Turma, quando do julgamento do agravo interno interposto pelo órgão de classe.

Para saber mais, confira a íntegra de decisão.

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